CNJ regulamenta a atuação dos Tabeliães de Notas na gestão de contas escrow

O CNJ publicou o Provimento nº 197/2025, que regulamenta o § 1º do art. 7º-A do Marco Legal das Garantias, consolidando as normas necessárias para a prestação do serviço de conta notarial vinculada pelos Tabelionatos de Notas — também conhecida como escrow account. Com a nova norma, os tabeliães passam a ter competência para administrar valores relacionados a negócios jurídicos privados, em contas vinculadas a instituições financeiras conveniadas, cuja movimentação fica condicionada à verificação de eventuais condições estabelecidas pelas partes.

O serviço poderá ser utilizado, por exemplo, para o depósito de valores referentes a contratos de compra e venda de imóveis, cujos efeitos dependem do cumprimento de condições suspensivas, como a obtenção de financiamento ou a regularização documental.

A regulamentação representa um avanço importante ao conferir maior segurança e confiabilidade às transações jurídicas — especialmente no mercado imobiliário — ao impor a segregação patrimonial obrigatória dos valores depositados, de modo que os recursos ficarão protegidos de constrições judiciais relacionadas às obrigações das partes ou do próprio tabelião (como penhoras ou execuções).

O serviço não implicará custos adicionais ao usuário, além daqueles relacionados à lavratura da escritura pública do negócio jurídico e da ata notarial que certificará o cumprimento ou a frustração da condição pactuada.

Com a entrada em vigor imediata do Provimento, os cartórios de notas, uma vez conveniados e credenciados, já podem atuar efetivamente como gestores de contas escrow, fortalecendo o papel extrajudicial na prevenção de litígios e na promoção de soluções mais eficientes para transações imobiliárias.

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