CARF reafirma responsabilidade da empresa no enquadramento da alíquota do GILRAT

Conforme decisão proferida no Acórdão nº 2401-012.276, em sessão da 2ª Seção, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, em 14 de agosto de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou autuação referente às contribuições sociais previdenciárias no período de apuração de 01/11/2013 a 31/12/2017 e concluiu que a alíquota do GILRAT deve ser determinada em função da atividade econômica preponderante de cada estabelecimento, cabendo à empresa a responsabilidade pelo correto enquadramento.

Na oportunidade, o colegiado rejeitou preliminares de nulidade arguidas pela empresa e negou provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento de diferenças de contribuição social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de risco da atividade. Destacou-se que a legislação aplicável (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e art. 202 do Decreto nº 3.048/99) adota critério objetivo, e que a alíquota deve observar a atividade que ocupa o maior número de empregados em cada estabelecimento, considerando os percentuais de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco seja leve, médio ou grave.

Além disso, a decisão foi clara ao atribuir à empresa a responsabilidade pelo autoenquadramento e pela informação prestada em obrigação acessória, neste caso, a GFIP. Eventuais erros ou inconsistências no preenchimento geram risco de autuação fiscal, cabendo ao contribuinte comprovar, de forma documental, a adequação da atividade preponderante informada.

O colegiado afastou, também, a utilização de LTCAT como elemento apto a reduzir ou alterar a alíquota do GILRAT, por entender que tais laudos servem especificamente à comprovação para aposentadoria especial, e não para a definição da alíquota contributiva ordinária.

Dessa forma, o entendimento reafirma a posição de que a atividade administrativa é vinculada e não há margem para interpretação diversa da legislação por parte da fiscalização, que deve aplicar a alíquota correspondente ao CNAE informado.

A fiscalização somente teria o dever de comprovar a atividade preponderante caso discordasse do CNAE declarado pela empresa, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, uma vez prestada a informação em obrigação acessória, cabe à Receita apenas adequar a alíquota de acordo com o CNAE declarado.

Nesse cenário, o julgamento reforça a importância de uma gestão atenta do cadastro de CNAE e do correto preenchimento das informações declaradas à Receita Federal do Brasil, já que a responsabilidade pelo enquadramento recai sobre a própria empresa. Equívocos nessa etapa podem gerar não apenas diferenças de recolhimento, mas também autuações com impactos financeiros relevantes.

Logo, a decisão alerta que equívocos no preenchimento de GFIP, DCTFWeb ou eSocial podem resultar não apenas em diferenças de recolhimento, mas também em autuações fiscais com multas e juros expressivos.

Para as empresas, a mensagem é clara: a responsabilidade pelo enquadramento é integralmente patronal. Investir em governança fiscal e revisar periodicamente os cadastros e declarações é essencial para evitar autuações e litígios que podem gerar impactos financeiros significativos.

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