CADASTRO AMBIENTAL RURAL COMO FERRAMENTA DE INFORMAÇÃO PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Em 27 de julho de 2018 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.820, cujo artigo 6º, parágrafo único, estabeleceu que os proprietários de imóveis rurais inscritos no CAR (Cadastro Ambiental Rural) devem informar o número de cadastro no momento de apresentar a Declaração de Imposto Territorial Rural.

No momento da Declaração do ITR, os proprietários podem utilizar um instrumento instituído pela Lei nº 6.938/1981 que permite que o proprietário rural  tenha uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR) as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal,  Reserva Particular do Patrimônio Natural, dentre outras possibilidades.

Com as informações apresentadas no CAR, que é preenchido eletronicamente, será mais fácil a fiscalização da receita no tocante às isenções incidentes no ITR das áreas protegidas ambientalmente, tais como reserva legal e área de preservação ambiental.

A tendência é que as informações prestadas no CAR tornem-se a base para diversas operações comerciais e fiscalizatórias.

A equipe ambiental do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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