O Supremo Tribunal Federal retomou, em 24 e 25 de setembro de 2025, o julgamento do RE 1.301.250, que discute a constitucionalidade da busca reversa em investigações penais.
O caso teve origem no inquérito que investigou o homicídio de Marielle Franco e Anderson Gomes, no qual a Justiça determinou ao Google o fornecimento de registros de IP e identificadores de dispositivos de usuários que pesquisaram termos específicos relacionados à vereadora.
Do julgamento emergem três teses distintas sobre a busca reversa no STF.
Tese 1 – Rosa Weber e André Mendonça
A primeira tese, apresentada pela relatora Ministra Rosa Weber e acompanhada pelo Ministro André Mendonça, concluiu que não há base legal para ordens judiciais genéricas e não individualizadas que exijam o fornecimento de dados de usuários que pesquisaram palavras específicas em indexadores de internet.
Tese 2 – Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin
A divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelo Ministro Cristiano Zanin, admite a constitucionalidade da busca reversa para palavras-chave pesquisadas por pessoas indeterminadas, porém determináveis, desde que observados parâmetros como: justificativa objetiva da medida; adequação e proporcionalidade; inexistência de meios menos invasivos; e delimitação geográfica e temporal das buscas.
Tese 3 – Gilmar Mendes
O Ministro Gilmar Mendes também reconheceu a legalidade de requisições judiciais para obtenção de dados de usuários que pesquisaram determinadas palavras ou expressões na internet. Acrescentou dois requisitos: que a quebra coletiva de dados em buscas reversas seja admitida apenas em investigações de crimes hediondos e que a busca reversa não possa ser utilizada como primeira medida investigativa.
Impactos e riscos
Há, hoje, uma tendência no Supremo para admitir a busca reversa, ainda que com limitações. De modo geral, os votos indicam que a medida seria reservada a situações excepcionais. Entretanto, parte dos requisitos possui caráter subjetivo e pode ser interpretada de forma distinta por diferentes juízos, ampliando a insegurança jurídica sobre quando a busca reversa será efetivamente autorizada.
Persistem críticas relevantes quanto à ausência de lei específica que regulamente esse tipo de ordem. Trata-se de acesso a dados pessoais de um conjunto amplo de usuários, sem identificação prévia, o que afeta diretamente direitos fundamentais como privacidade e liberdade. Medidas com esse grau de interferência deveriam ser debatidas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
O silêncio legislativo, por sua vez, também representa uma decisão política válida, que não deve ser substituída exclusivamente por construções jurisprudenciais.
Consequências práticas para empresas de tecnologia
Para as empresas de tecnologia que operam mecanismos de busca, o cenário exige preparação para receber requisições que indiquem palavras pesquisadas, janelas temporais e áreas geográficas específicas. Será essencial estabelecer procedimentos claros para responder com segurança, registrar as etapas de atendimento, proteger dados de usuários alheios à investigação e, quando apropriado, impugnar pedidos genéricos ou desproporcionais.
Diante da natureza subjetiva de parte dos critérios, a documentação técnica e jurídica, apresentada de forma transparente e verificável, tende a ser decisiva no relacionamento com as autoridades responsáveis pela investigação criminal e na proteção dos direitos dos usuários.