AS ALTERAÇÕES NOS JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PELO CARF E RFB, DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19

Como se sabe, a pandemia causada pelo novo coronavírus proporcionou mudanças significativas em muitos setores e não foi diferente nos Tribunais Judiciais e Administrativos, especialmente com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Apenas para relembrar, os julgamentos no CARF ficaram paralisados no início da pandemia e retornaram de forma remota      em junho de 2020, permitindo que casos no valor de até R$ 1 milhão pudessem ser analisados virtualmente. Ao longo do ano, o teto de valor foi sucessivamente majorado, admitindo-se, atualmente, o julgamento de casos de até 36 milhões de reais, conforme a recém editada Portaria ME nº 3.138, de 16 de março deste ano.

O aumento no teto de valor busca, principalmente, não paralisar os julgamentos que vêm sendo realizados pelo CARF. Isso porque, em que pese muitos processos terem sido selecionados para julgamento virtual, é expressiva a quantidade de casos que foram retirados de pauta, tanto pelo contribuinte quanto pela Procuradoria. Os motivos para isso são vários: receio do Fisco e dos contribuintes quanto ao julgamento virtual de assuntos relevantes, que demandem maiores reflexões e, por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a esperança de afastamento do voto de qualidade do CARF, cuja constitucionalidade será analisada pelo STF no próximo dia 02 de abril de 2021.

Outra relevante mudança recém editada foi a disponibilização de sessões virtuais dos julgamentos realizados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), definindo que serão analisados virtualmente processos de até R$ 2,5 milhões, o que também trará maior celeridade aos julgamentos. Nesse primeiro momento, serão priorizados os casos no qual já haja entendimento reiterado da Turma, Câmara Recursal, atos normativos da RFB ou súmula vinculante para a administração tributária federal.

De todas as alterações acima relacionadas, o que se pode perceber é que o julgamento em esfera administrativa vem se adaptando à nova realidade brasileira, para manter seu ritmo de funcionamento durante a fase de restrições de sessões presenciais, aumentando a produtividade nos processos analisados.

 

 

 

KETHILEY FIORAVANTE

kethiley.fioravante@fius.com.br

 

MELISSA THOMÉ

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