Aprendiz e contribuição patronal: o que muda com o Tema 1.342 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça fixou, em 19 de agosto de 2025, tese repetitiva no REsp 2.191.479 (Tema 1.342), reconhecendo que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições a terceiros. Em termos práticos, a decisão encerra uma discussão que persistia em fiscalizações e defesas administrativas: a de que o aprendiz não teria natureza empregatícia para fins previdenciários ou gozaria de isenção ampla por força de diplomas pretéritos.

A controvérsia, contudo, tinha base histórica. De um lado, a Receita Federal sustentava que o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 428 da CLT, é contrato especial de trabalho, com direitos e deveres próprios, e que a remuneração do aprendiz é retribuição ao trabalho prestado. De outro, contribuintes invocavam os artigos 14 da Lei 8.212/1991 e 13 da Lei 8.213/1991 para enquadrá-lo como segurado facultativo, além do § 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, que, em contexto assistencial anterior à CLT moderna, isentava dispêndios com “menores assistidos” de encargos previdenciários.

Sob análise mais detida, o STJ organizou o raciocínio em sequência normativa. O artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991 impõe contribuição patronal sobre toda remuneração destinada a retribuir o trabalho, e o artigo 428 da CLT confere ao aprendiz o status de empregado em contrato especial, afastando o conceito de “assistido”. O artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça essa conclusão, ao assegurar ao aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários. Com isso, a remuneração do aprendiz deve ser incluída na regra matriz de incidência das contribuições patronais, do GIIL-RAT e das destinadas a terceiros.

A distinção entre “menor assistido” e “aprendiz empregado” é decisiva. Na prática contemporânea, o aprendiz integra programa de formação técnico-profissional metódica, com contrato escrito e prazo determinado, ao passo que o “assistido” estava vinculado a programas de natureza assistencial, sem vínculo previdenciário. Assim, o STJ rechaçou a aplicação do § 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, por falta de pertinência temática com o regime celetista vigente, consolidando o entendimento de que a aprendizagem é relação de emprego e não mera atividade formativa desvinculada.

Do ponto de vista operacional, o reflexo é direto na apuração via eSocial e DCTFWeb. A remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, observadas as peculiaridades do regime tributário. No Simples Nacional, a CPP é recolhida no DAS e inclui a folha dos aprendizes; já na CPRB, a substituição alcança apenas a CPP de 20%, mantendo-se devidos o GIIL-RAT e as contribuições a terceiros. A alíquota reduzida de FGTS (2%), prevista no artigo 15, § 7º, da Lei 8.036/1990, não altera a natureza previdenciária da incidência patronal nem sua base legal.

Em síntese, a decisão do STJ elimina incertezas e vincula tanto a administração quanto o Judiciário. A remuneração do aprendiz, por decorrer de contrato especial de trabalho, integra a base das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. A tentativa de equipará-lo ao “menor assistido” não encontra amparo legal nem compatibilidade com o atual regime de aprendizagem. Cabe às empresas, portanto, adequar seus sistemas de folha, revisar políticas de formação e capacitar áreas de RH e fiscal, garantindo conformidade, previsibilidade e segurança jurídica em suas operações.

Tags: No tags