A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO À EXTINÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para haver soberania das disposições do plano de recuperação judicial quanto à cláusula que determina a extinção dos direitos de execução de coobrigados da empresa em recuperação judicial, ainda que o plano seja aprovado e homologado pela maioria dos credores, deverá haver expressa concordância do credor, não podendo se confundir a mera ausência de impugnação com aprovação.

O Recurso Especial nº 1.984.296/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, teve por objeto de análise o pedido de extinção da execução em face de coobrigados da empresa em recuperação judicial, que tramitava em comarca diferente do juízo responsável pela recuperação judicial.

Assim, o pedido realizado em sede de exceção de pré-executividade se deu em decorrência de uma disposição no plano de recuperação judicial do devedor principal que – aprovado e homologado sem qualquer ressalva – previa a supressão das garantias pessoais e fidejussórias (aval, fiança e caução).

O racional, portanto, foi de que se o plano previa expressamente a cláusula de liberação das garantias pessoais dos coobrigados da devedora, o que não foi objeto de impugnação expressa por qualquer credor, seria de rigor a extinção da demanda executiva.

O julgamento, portanto, vem reforçar a jurisprudência que já se apresentava com relação ao tema, no sentido de que só se aplicam as cláusulas de extinção de garantias pessoais ou fidejussórias aos credores que expressamente concordaram com os termos do plano de recuperação judicial, não cabendo o entendimento de que a ausência de impugnação específica ou ressalva do credor que não votou favoravelmente o tornaria sujeito aos termos do plano quanto a esta modalidade de disposição.

O tema, a nosso ver, ainda está distante de ser pacificado, especialmente se considerarmos que há não muito tempo atrás, o próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial nº  1.850.287/SP, em que validou, sem restrições, a cláusula que extingue a obrigação de coobrigados e garantidores, em razão da aprovação de plano de recuperação judicial contendo tal previsão.

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