TELEMEDICINA VETERINÁRIA É REGULAMENTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

O Conselho Federal de Medicina Veterinária, na mesma linha do Conselho Federal de Medicina, publicou a Resolução nº 1.465/2022 que regulamenta a telemedicina na prestação de serviços médicos veterinários.

A norma tem fulcro no artigo 5º, alíneas “a” e “c” da Lei 5.517/1968, que estabelece ser de competência privativa do médico veterinário a prática da clínica em todas as suas modalidades, bem como assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma. Assim, a Resolução CFMV nº 1.465/2022 visa regulamentar a modernização do exercício profissional do médico-veterinário face a constante inovação e desenvolvimento de novas Tecnologias de Informação.

Por telemedicina, entende-se por prestação de atendimento médico de forma online por meio de plataformas virtuais que oferecem mecanismos de comunicação e registro de informações, sempre respeitando as condutas de confidencialidade e ética estabelecidas pelas Resoluções e Termos que regem a medicina veterinária. As modalidades da telemedicina abrangem a teleconsulta, o telemonitoramento, a teletriagem, teleorientação, teleinterconsulta e telediagnóstico, todas definidas pelo artigo 4º da Resolução supramencionada.

A teleconsulta é o atendimento à distância em que médico-veterinário e paciente estejam em localidades geográficas diferentes, por meio de TIC’s (Tecnologias de Informação e Comunicação). Dentre as modalidades de teleconsulta, existem:

  1. O telemonitoramento, que é o acompanhamento remoto e contínuo da situação das condições de saúde do pet;
  2. A teletriagem, atendimento remoto onde se identifica e classifica a situação médica, determinando a possibilidade de realizar teleconsulta ou a necessidade de realizar atendimento presencial;
  3. A teleorientação, que se trata de atendimento remoto com fim de tão somente propor orientação médica, sem fins diagnósticos e terapêuticos;
  4. A teleinterconsulta, uma modalidade da telemedicina veterinária realizada exclusivamente entre médicos-veterinários com fins de intercâmbio de informações e considerações capazes de auxiliar em diagnósticos e alternativas terapêuticas de casos; e
  5. O telediagnóstico, a transmissão de dados e imagens a serem interpretados entre médicos-veterinários de forma remota com objetivo de emissão de laudo ou parecer sobre casos.

Importante ressaltar que a referida Resolução CFMV nº 1.465/2022 traz como predeterminação o Código de Ética do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução nº 1.138/2016, que preceitua os princípios éticos e legais que devem ser assegurados na telemedicina veterinária, integrando todas as responsabilidades civis, penais e éticas na adaptação do exercício profissional às inovações tecnológicas contemporâneas.

Ainda, conforme explicita o artigo 2º da referida resolução, o procedimento de atendimento médico veterinário na forma presencial é considerado o padrão, independentemente do uso da Telemedicina Veterinária pelos profissionais que, pela assegurada autonomia de decisão, resolverem utilizar.

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