A Receita Federal publicou, em 4 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.296, que introduz mudanças relevantes na forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) pelas empresas. A alteração modifica o artigo 75 da IN RFB nº 1.700/2017 e estabelece novos critérios para utilização da conta de lucros acumulados na composição da base de cálculo.
Até então, para o cálculo da base dos Juros sobre Capital Próprio, era admitida a utilização de lucros apurados ao longo do próprio exercício social, ainda não encerrado, para empresas que apuravam o lucro real trimestral.
Com a nova redação do artigo 75, § 1º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a Receita Federal passou a restringir a utilização de lucros na base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio. A partir da Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, somente os lucros apurados em exercícios sociais anteriores, formalmente encerrados e incorporados ao patrimônio líquido, poderão ser considerados para esse fim, excluindo-se, portanto, os resultados do exercício social em curso, ainda que já contabilmente apurados.
Essa mudança produz efeitos relevantes no planejamento tributário das pessoas jurídicas, sobretudo daquelas que utilizam os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) de forma recorrente.
Para empresas no regime de apuração trimestral, a alteração tende a reduzir a base disponível para cálculo dos juros ao longo do ano, concentrando a possibilidade de aproveitamento apenas sobre lucros de exercícios anteriores. Como consequência, tem-se a redução do pagamento dos juros, o que reduz a dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, além de impactos no fluxo de caixa e na política de remuneração de sócios e acionistas.
Por fim, a nova regra reforça a necessidade de atenção aos procedimentos contábeis e societários, especialmente quanto ao encerramento formal do exercício, à destinação dos resultados e à correta incorporação dos lucros ao patrimônio líquido. Além disso, a alteração tem suscitado debates quanto aos seus limites e efeitos temporais, considerando que a instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, questão que ainda deverá ser objeto de apreciação nas esferas administrativa e judicial.
A esse cenário de restrição da base de cálculo dos JSCP, soma-se a recente majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, que elevou a tributação de 15% para 17,5%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O efeito combinado dessas duas normas — uma limitando a base de cálculo (IN RFB nº 2.296/2025) e outra aumentando a tributação na fonte (LC nº 224/2025) — resulta em uma redução objetiva da atratividade fiscal do instituto. Para as empresas, o impacto é duplo: além da impossibilidade de utilizar lucros do exercício corrente antes de seu encerramento formal, observa-se um aumento relativo de 16,67% na alíquota do IRRF incidente sobre o JSCP, o que representa, em termos econômicos, uma redução aproximada de 2,94% no valor líquido percebido pelos beneficiários.
Ainda que o JSCP permaneça, em muitos casos, mais vantajoso do que a distribuição de dividendos, em razão de sua dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, o novo ambiente normativo impõe a reavaliação do planejamento tributário e eventuais ajustes na política de remuneração do capital próprio, especialmente para empresas que historicamente realizavam distribuições trimestrais.