Omissão na declaração de dados ao DAEE pode ensejar a imposição de penalidade administrativa

A outorga concedida pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), em nome do Poder Público, permite que indivíduos ou empresas usem e interfiram nos recursos hídricos. Essa autorização deve ser solicitada por quem pretende realizar atividades específicas conforme descritas no artigo 12 da Portaria DAEE nº 1.630/2017.

Entre as responsabilidades do beneficiário da outorga, também conhecido como outorgado, está a instalação de dispositivos de medição de água, chamados de equipamentos hidrométricos, e o envio regular dos dados medidos ao DAEE, conforme estipulado no artigo 22, inciso VI, da mesma Portaria.

Posteriormente, a Portaria DAEE nº 5.579/2018 estabeleceu os procedimentos relativos à declaração periódica de medições de volumes relacionados a usos e interferências nos recursos hídricos, os quais devem ser observados pelos usuários que possuem captações, superficiais ou subterrâneas, no Estado de São Paulo. Os usuários devem fornecer os dados medidos, de forma eletrônica, através do SiDeCC (Sistema para Declaração das Condições de Uso de Captações).

O artigo 5º da Portaria DAEE nº 5.579/2018 exige a declaração das seguintes informações: i) Leitura mensal no primeiro dia ou primeiro dia útil de cada mês; ii) Leitura semanal toda segunda-feira e iii) Leituras diárias, entre 8h e 10h.

O início do cumprimento de tal obrigação será estabelecido por Ofício encaminhado ao empreendimento e emitido pela Diretoria de Bacia referente ao local do uso ou interferência. O Ofício conterá os dados de identificação (usuário) e autenticação (senha) para primeiro acesso do ao SiDeCC.

Embora a Portaria tenha sido publicada em 2018, muitos Ofícios foram entregues recentemente aos respectivos usuários, ou tampouco foram entregues ainda. Por desconhecerem a nova exigência, é possível que os usuários deixem de realizar as declarações, entretanto, é importante ressaltar que o não cumprimento das disposições da Portaria DAEE nº 5.579/2018 enseja a imposição de multa no valor de até 1000 (mil) vezes o valor nominal da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

Nesse sentido, é relevante que o empreendimento que possua captações de água se atente para o recebimento do Ofício emitido pela respectiva Diretoria de Bacia e organize, internamente, os dados que deverão ser obrigatoriamente declarados ao DAEE.

Cabe destacar ainda, como ponto de atenção aos usuários, que os volumes declarados devem estar em conformidade com a vazão e demais condições estabelecidas no documento de outorga do DAEE, conforme Art. 11, inciso IV, da Lei nº 7.663/1991. Para regularização de eventuais alterações de vazão e demais condições da outorga, o usuário deve realizar requerimento específico ao DAEE.

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