MEDIDA PROVISÓRIA 897/2019 E OS PRINCIPAIS BENEFÍCIOS PARA O CRÉDITO DO PRODUTOR RURAL

A Medida Provisória nº 897/2019, denominada como “MP do Agro”, foi publicada em 02/10/2019 trazendo inovações à concessão de crédito à atividade rural. A medida foi assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro e na última quarta-feira (04/12/2019) foi aprovada.

A proposta, agora no formato de projeto de lei de conversão, será votada nos Plenários da Câmara e do Senado, com prazo de vigência prorrogado até 10 de março de 2020.
Muito aguardada pelo setor do Agronegócio, a “MP do Agro”, ainda sujeita a alterações, visa aprimorar o crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo os recursos e reduzindo as taxas de juros para o produtor rural, a fim de facilitar a obtenção de crédito.

Atualmente, o agronegócio tem experimentado taxas cada vez mais expressivas quando o assunto é a obtenção de crédito para financiamento da safra, o que somado ao risco das intempéries climáticas que podem atingir as lavouras, tornou-se um dos principais desafios para a atividade agrícola.

Necessitando de crédito para o financiamento do plantio das safras futuras, o produtor rural opera com tradings onde, em resumo, realiza a troca de insumos como sementes, fertilizantes e defensivos pelo produto de sua próxima safra.

Ocorre que, quando o resultado da safra dada em garantia não alcança os números esperados, acarretando na ausência de produto suficiente ao pagamento do crédito tomado para a produção, o produtor rural inevitavelmente acaba por enfrentar ainda mais excessividade na cobrança.

A realidade não é diferente quando o crédito rural é obtido junto às instituições financeiras.
Daí a relevância da “MP do Agro”, que promete facilitar e baratear a obtenção de crédito por produtores rurais, o que é muito bem-vindo em um momento de grande endividamento do setor, demonstrado pelo crescente aumento dos pedidos de recuperação judicial por produtores rurais.

Como proposta para atingir o objetivo, a medida cria o Fundo de Aval Fraterno (FAF), e institui o patrimônio de afetação das propriedades rurais da Cédula Imobiliária Rural (CIR), de títulos de crédito do agronegócio e de subvenção econômica para empresas cerealistas em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da equalização de taxas de juros para instituições financeiras privadas.

Com os mecanismos hoje existentes para obtenção do crédito no mercado, o produtor rural quase que obrigatoriamente necessita outorgar algum bem em garantia de pagamento, o que, muitas das vezes, se dá com o próprio imóvel rural utilizado para o cultivo da safra.

Não raro o valor de avaliação das propriedades rurais produtivas utilizadas como garantia do crédito para a produção da safra supera o valor da operação a ser garantida, gerando excesso de garantia às instituições concessoras do crédito.

A criação do patrimônio de afetação prevista na “MP do Agro” que facilitaria o desmembramento de imóveis que hoje, devido à burocracia dos procedimentos cartoriais, são demorados e custosos, dando a chance ao produtor rural de outorgar em somente uma fração do imóvel, correspondente ao valor do crédito tomado. A operação seria realizada por meio do novo título de crédito instituído pela Medida Provisória, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), emitida pelos proprietários de imóveis rurais e passível de negociação no mercado de títulos e valores mobiliários.

Outra mudança é a instituição do Fundo de Aval Fraterno (FAF) que tem como objetivo fornecer garantias adicionais, providas pelos próprios produtores na forma de aval coletivo e solidário, assim como por outros integrantes do setor (fornecedores de insumos, beneficiadores, instituições financeiras e outros). Esse reforço na garantia facilitaria a contratação de operações de crédito em condições mais favoráveis ao produtor rural.
Para operacionalização do FAF, os produtores devem formar associações, sendo que o aval coletivo será dado pelos produtores associados, que são integrantes da cadeia produtiva, como fornecedores de insumos e beneficiadores de produtos agropecuários, assim como pelas instituições financeiras.

Além disso, a “MP do Agro” abre a possibilidade de equalização de taxas de juros pelas instituições financeiras que operam com crédito rural, o que antes era autorizado somente a bancos públicos federais, cooperativos e cooperativas de crédito, tendo como objetivo estimular a competitividade entre os agentes financeiros.
Com essas alterações propostas pela “MP do Agro”, espera-se que os produtores rurais finalmente obtenham o crédito rural de forma mais simples e não tão onerosa, o que auxiliará ainda mais na economia do país que é tão dependente do agronegócio.

 

CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES

camila.somadossi@fius.com.br

 

LIGIA CARDOSO VALENTE

ligia.valente@fius.com.br

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