JUSTIÇA FEDERAL IMPEDE INCLUSÃO DE SÓCIOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL

Há muito se sabe que o Código Civil Brasileiro (art. 44) atribuiu personalidade jurídica às sociedades empresárias, com o objetivo de lhes conferir maior autonomia e proteger a figura das pessoas físicas (naturais) por trás do empreendimento, independentemente do modelo societário adotado. Assim, as sociedades empresárias não se confundem com a figura de seus sócios gestores, os quais só podem ser responsabilizados por atos que contrariam a legislação ou seu estatuto/contrato social (art. 135 do Código Tributário Nacional).

Contudo, a Receita Federal do Brasil nem sempre observava esse caráter excepcional de responsabilização da figura dos sócios, acabando por transformar a inclusão de sócios em processos administrativos como regra geral, independentemente da conduta praticada pelas pessoas físicas.

Para atribuição da responsabilidade, a Receita Federal do Brasil se escora na Instrução Normativa nº 1.862/2018, que permite a atribuição de responsabilidade ao sujeito passivo, seja pessoa física, seja jurídica, inclusive, sem a necessidade de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) específico para imputação de responsabilidade tributária.

Dessa forma, não são raros os processos administrativos em que a Receita Federal, apesar de incluir os sócios como responsáveis tributários, não realiza absolutamente nenhuma menção ou explicação do porquê da inclusão dos representantes no rol de responsáveis pelos Autos de Infração, sequer dar-se ao trabalho de explicar a conduta que levou à infração prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Dada à sua evidente ilegalidade, tal expediente vem sendo questionado judicialmente e encontrando acolhida pela Justiça Federal. Recentemente, a Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro proferiram decisões liminares para afastar a possibilidade da RFB incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos fiscais que ainda não foram julgados (cujos créditos tributários, portanto, ainda não foram definitivamente constituídos). No caso da Justiça Federal do Amazonas, inclusive, foi invocada a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Tais decisões acabaram por impedir a aplicação da referida IN RFB nº 1.862/2018 e representam precedentes muito importantes para evitar arbitrariedades, como a inclusão prematura de sócios no rol de responsáveis por autuações fiscais ainda pendentes de julgamento definitivo, nas quais não foram apuradas a efetiva conduta dos sócios que infringiu a lei ou aos contrato/estatuto social.

 

Leandro Lucon

leandro.lucon@fius.com.br

 

Kethiley Fioravante

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Lucas Montenegro

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