EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITOS SUJEITOS AOS EFEITOS RECUPERACIONAIS DEVEM SER EXTINTAS APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Contrariando o entendimento majoritário que durou por quase uma década no sentido de que as ações de execução de créditos sujeitos à recuperação judicial deveriam permanecer suspensas durante o período de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, atualmente, muitas são as decisões proferidas por diversos tribunais brasileiros determinando a extinção de ações de execução após a homologação do plano aprovado.

Os tribunais estaduais têm seguido o precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que a homologação do Plano de Recuperação Judicial causa a novação dos créditos sujeitos a esse procedimento, de maneira que qualquer descumprimento dessa nova obrigação ensejaria em dois cenários possíveis: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os dois anos de acompanhamento do cumprimento do plano pelo Poder Judiciário ocorrerá a falência do devedor; (b) se o descumprimento ocorrer depois do prazo de dois anos, ou seja, após o encerramento da recuperação judicial, qualquer credor poderá pedir a execução das obrigações assumidas no plano de recuperação ou requerer a falência do devedor, nos termos do artigo 94 da Lei 11.101/2005.

A novação operada pela recuperação judicial tem caráter condicional, o que significa dizer que eventual descumprimento do plano de recuperação judicial levaria ao reestabelecimento das garantias nas condições originalmente contratadas, razão pela qual entende-se benéfico o atual entendimento jurisprudencial, no sentido de determinar a extinção das execuções dos créditos que deverão ser pagos de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado.

Isso porque, num cenário de falência, seja em razão do descumprimento do plano durante os dois anos de supervisão judicial, seja após esse período, por meio de pedido próprio distribuído nos termos do mencionado artigo 94 da Lei 11.101/2005, caberá ao credor (obrigatoriamente) habilitar seu crédito perante o Juízo Universal para recebimento por meio do processo falimentar, não havendo, portanto, qualquer razão para a manutenção de eventuais execuções ativas (ainda que suspensas), já que seria absolutamente inócua para a finalidade de recebimento de valores nessa hipótese.

Já na hipótese de pretender o credor o recebimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial por meio de ação de execução própria após o prazo de dois anos de supervisão judicial, ou seja, quando o devedor deixa de estar em recuperação judicial, porém com a obrigação de cumprir o plano de pagamento, é mesmo de rigor a distribuição de um novo processo executivo.

E a distribuição de um novo processo executivo justifica-se justamente na alteração do título executivo, que neste momento passará a ser o plano de recuperação judicial e não o contrato, duplicata, nota fiscal, cheque ou qualquer que fosse o título executivo anterior, que deu origem ao crédito submetido à recuperação judicial, de modo que quaisquer atos judiciais anteriormente praticados em execução de título diverso em nada serviriam neste cenário.

Considerando esses cenários, é de se concluir que a alteração do posicionamento jurisprudencial no sentido de extinguir as ações de execuções de créditos submetidos ao pedido de recuperação judicial representa sensível evolução do entendimento dos tribunais brasileiros, sendo benéfica aos devedores e credores que deixam de ter o ônus e os custos de acompanhar grandes carteiras de processos, bem como beneficia e desonera o Poder Judiciário brasileiro, que sabidamente encontra-se deveras assoberbado.

 

Ana Carolina Bueno do Vale

anacarolina.vale@fius.com.br

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