A Lei nº 11.101, de 2005, que atualmente regula os processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência foi criada com o intuito de ajudar as empresas em crise a manter a atividade, preservar empregos e viabilizar o pagamento aos credores. A norma, contudo, passou a enfrentar críticas pela lentidão e ineficiência dos processos falimentares.
Em muitos casos, esses processos duram quase uma década, comprometendo a recuperação dos valores dos ativos e gerando insegurança jurídica.
Para modernizar esse cenário e visando a maximização da rentabilidade dos ativos, foi apresentado o Projeto de Lei nº 03/2024, que propõe um sistema falimentar mais célere, eficiente e justo ao alterar a lógica processual vigente.
Entre as principais inovações, destaca-se a substituição do atual modelo de administrador judicial, indicado pelo juiz, pela figura de um gestor fiduciário eleito diretamente pelos credores. Com mandato de três anos e remuneração limitada a dez mil salários mínimos, o novo modelo retira o protagonismo do Judiciário e o transfere a condução da rota aos principais interessados: os credores.
O projeto fortalece a atuação mais ativa por parte dos credores. Foi prevista a apresentação de um plano de falência – proposta de alienação dos ativos e encerramento do processo – que será submetida à aprovação dos credores sem a necessidade de intervenção do Ministério Público em todas as etapas. A meta é desburocratizar e agilizar o procedimento.
Em assembleia geral os credores também teriam maior poder decisório. O plano exigirá apoio de metade dos credores que representem ao menos 50% da dívida total habilitada. Ainda, 10% dos credores poderão apresentar objeção ao plano e 15% terão legitimidade para apresentar proposta alternativa. Busca-se equilibrar o poder entre grandes e pequenos credores, evitando a centralização das decisões nos grandes bancos e fundos.
A forma de liquidação de ativos tem previsão de alteração igualmente, pois precatórios e debêntures só poderão ser vendidos com desconto mediante aprovação de 75% dos credores. Já os bens da massa falida deverão ser vendidos em até seis meses após a nomeação do gestor fiduciário, salvo exceções previstas no plano aprovado, conferindo maior eficiência e previsibilidade à recuperação de valores.
O PL 03/2024 prevê regras de transição, a fim de aplicar os novos princípios da lei sem prejudicar processos em andamento: nos casos de falência com mais de três e menos de seis anos de tramitação, esta poderá sofrer a substituição do administrador judicial, a ser apreciado pela assembleia de credores, que decidirá pela manutenção ou não do atual encarregado.
Os principais benefícios esperados com a aprovação do projeto incluem a redução do tempo de tramitação do processo de falência que hoje é superior a oito anos; o aumento da efetividade na recuperação de ativos e a diminuição dos custos administrativos.
Embora o PL 3/2024 represente um avanço importante ao conferir maior protagonismo aos credores — legítimos titulares dos créditos e principais interessados na eficiência do processo falimentar — é necessário que as inovações venham acompanhadas de mecanismos que assegurem decisões responsáveis e tecnicamente fundamentadas. A ampliação da autonomia dos credores pode trazer agilidade e racionalidade econômica, mas deve ser equilibrada com diretrizes que preservem o valor dos ativos, evitem liquidações precipitadas e considerem, sempre que possível, os reflexos sociais da descontinuidade das atividades empresariais, para que o procedimento não seja banalizado.
O projeto encontra-se em tramitação no Senado Federal, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Econômicos antes de ser votado em plenário. Se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados e, posteriormente, para sanção presidencial.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 03/2024 representa um esforço legislativo relevante para a reformulação do sistema falimentar brasileiro. Embora enfrente problemas históricos de morosidade e ineficiência, sua efetividade dependerá da aplicação prática das mudanças e do comprometimento dos operadores jurídicos em preservar não apenas os direitos dos credores, mas também o equilíbrio do ambiente empresarial e o interesse público subjacente à preservação de empresas viáveis.