Acordo Mercosul–União Europeia: impactos em marcas e rotulagem alimentícia

Após mais de 25 anos de negociações, o Acordo Mercosul–União Europeia voltou a avançar no plano institucional, reacendendo discussões relevantes sobre seus impactos práticos para diversos setores da economia. Embora ainda não esteja em vigor, o conteúdo já divulgado permite antever mudanças significativas, especialmente em matéria de propriedade intelectual, especialmente para as indicações geográficas e denominações de origem, com reflexos diretos para empresas do setor alimentício.

Apesar da expectativa de assinatura política entre os blocos, o acordo ainda depende de etapas formais para produzir efeitos jurídicos e entrar em vigor, incluindo a internalização nos ordenamentos nacionais e processo de ratificação.

Trata-se, portanto, de um processo que ainda demanda tempo e permanece sujeito a debates políticos, especialmente no contexto europeu. Ainda assim, o avanço institucional do acordo reforça a importância de uma atenção antecipada por parte das empresas potencialmente impactadas.

Um dos pontos do acordo é a previsão de proteção de indicações geográficas europeias. Uma vez implementado, esse regime poderá impor restrições relevantes ao uso de determinadas nomenclaturas tradicionalmente utilizadas no Brasil para designar produtos alimentícios, inclusive quando acompanhadas de expressões como “tipo”, “estilo”, “semelhante” ou traduções dos termos originais.

Os impactos mais sensíveis tendem a se concentrar em marcas, embalagens e estratégias de rotulagem: denominações como presunto parma, mortadela bolonha e salame milano exemplificam situações em que será necessária a revisão da apresentação comercial dos produtos se o acordo vier a ser implementado nos termos atualmente divulgados.

Na prática, os produtos poderão continuar sendo fabricados, mas não poderão ser comercializados com as denominações protegidas, sob pena de sanções administrativas e eventual retirada do mercado.

O texto também prevê regras de transição e exceções, especialmente para produtores que já utilizavam determinadas denominações de forma contínua antes do tratado. Essas exceções, contudo, costumam estar condicionadas ao cumprimento de requisitos rigorosos, sobretudo para evitar confusão quanto à origem dos produtos.

Para além do caráter restritivo, o acordo reforça o reconhecimento das indicações geográficas como ativos estratégicos de propriedade intelectual, associados à diferenciação, à proteção concorrencial e à agregação de valor. Nesse contexto, o tratado também contempla o reconhecimento de indicações geográficas do Mercosul, incluindo diversas brasileiras, como “cachaça” e “canastra”, o que pode abrir oportunidades de valorização da origem e de posicionamento do Brasil no mercado internacional.

Embora os efeitos do acordo ainda não sejam imediatos, este é um momento oportuno para que as empresas iniciem uma avaliação estratégica de caráter preventivo, que envolva o mapeamento de eventuais impactos em seu portfólio de produtos, a análise de riscos de propriedade intelectual nas denominações atualmente utilizadas, a revisão de marcas, embalagens e práticas de rotulagem, a reflexão sobre eventuais ajustes de branding e posicionamento comercial, bem como o acompanhamento da evolução institucional do acordo e de seus prazos de implementação.

Antecipar essa análise permite reduzir riscos, evitar ajustes reativos e, em muitos casos, transformar uma exigência regulatória em decisão estratégica de mercado.

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