STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PARA REDUÇÕES DO REINTEGRA

Em 06 de novembro, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.285.177, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a Repercussão Geral da discussão acerca da aplicabilidade do Princípio da Anterioridade Anual (Geral ou de Exercício) em face às reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) promovidas pelos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018 (Tema 1.108).

Instituído em 2014, o REINTEGRA é um benefício concedido às empresas exportadoras que autoriza a apropriação de créditos fiscais sobre a receita de exportação a partir de alíquotas fixadas pelo Poder Executivo por intermédio de Decretos.

No caso em análise, o STF analisará se as reduções das alíquota do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015 e 9.393/2018 com vigência imediata desde as respectivas publicações violaram o Princípio da Anterioridade Anual, segundo o qual as reduções das alíquotas do benefício somente poderiam ser aplicadas  a partir de 01/01/2016 e 01/01/2019, respectivamente.

Embora existam decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais Federal,  em razão da divergência de posicionamento entre os ministros da 1ª e 2ª Turmas do STF, a Corte reconheceu a Repercussão Geral do tema, cujo julgamento representará a palavra final sobre o assunto e será de observância obrigatória a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

 

 

LEANDRO LUCON

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JULIANA CAMARGO AMARO FÁVARO

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RODRIGO DA CUNHA FERREIRA

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AMANDA GOULART TERRA DE JESUS

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