Suspensão de multas da ANTT pela tabela de frete mínimo: riscos, oportunidades e estratégias judiciais

A Lei Federal nº 13.703/2018, conhecida como Lei do Frete Mínimo, instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, fixando valores mínimos obrigatórios para a contratação de fretes, a serem observados em todo o território nacional. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentar essa política, editar e atualizar periodicamente as tabelas de pisos mínimos conforme tipo de carga, quilometragem e condições de mercado, bem como fiscalizar o cumprimento desses valores e aplicar as sanções previstas.​

Logo após a edição da norma, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.956 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a Medida Provisória nº 832/2018, as resoluções da ANTT que instituíram a tabela de frete e, posteriormente, a própria Lei nº 13.703/2018 já convertida em lei. No curso da ADI, o ministro Luiz Fux, relator, determinou inicialmente a suspensão dos processos judiciais que discutissem a inconstitucionalidade ou a suspensão de eficácia da MP nº 832/2018 e da Resolução ANTT nº 5.820/2018, medida depois estendida para abarcar também a aplicação da Lei nº 13.703/2018 e dos atos normativos dela decorrentes.​

Em decisão liminar de 2019, o ministro Luiz Fux reafirmou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, da Resolução ANTT nº 5.820/2018 e de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito da ADI 5.956 pelo Plenário do STF. Essa suspensão alcança não apenas ações que alegam a inconstitucionalidade da lei, mas também demandas que discutem a suposta ilegalidade das resoluções da ANTT em face da própria Lei do Frete Mínimo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias nas instâncias inferiores do Judiciário.​

Importa ressaltar, contudo, que a suspensão nacional dos processos não implicou a suspensão da vigência da Lei Federal nº 13.703/2018 nem das resoluções da ANTT que regulamentam o piso mínimo, motivo pelo qual permanecem vigentes as obrigações e sanções previstas na legislação. Do ponto de vista regulatório, continuam válidas as regras que vedam a contratação de frete por valor inferior ao piso mínimo e que impõem deveres de informação nos documentos fiscais, como a indicação do valor do frete compatível com a tabela vigente.​

Nesse cenário, a fiscalização administrativa segue normalmente, inclusive com base nas resoluções mais recentes que atualizam a tabela de pisos mínimos, como a Resolução ANTT nº 6.076, de 19 de janeiro de 2026, de modo que o descumprimento dos pisos mínimos pode ensejar a lavratura de autos de infração e aplicação de multas, seja por indicar valor de frete inferior ao piso mínimo nos documentos fiscais, seja por omitir o valor obrigatório. As empresas embarcadoras, contratantes de transporte e intermediários continuam expostos a autuações e sanções administrativas, bem como ao risco de futura confirmação da validade dessas penalidades caso o STF reconheça a constitucionalidade da política de frete mínimo no julgamento definitivo da ADI 5.956.​

Além da sujeição às multas administrativas previstas na regulamentação da ANTT, que podem alcançar patamares expressivos (como até o dobro da diferença entre o valor pago e o piso devido, nos termos da Resolução nº 5.867/2020), permanece em aberto a possibilidade de futuras condenações judiciais ao pagamento de indenização em dobro às transportadoras, caso o STF venha a confirmar a plena aplicabilidade da legislação do frete mínimo e os processos atualmente suspensos sejam retomados.

Diante desse quadro de incerteza e da intensificação das autuações, inclusive com fiscalização automatizada e aumento expressivo do volume de multas, o mandado de segurança tem sido utilizado como instrumento central de reação pelos agentes do setor.​

Em especial, decisões recentes, como a proferida no Mandado de Segurança nº 5058885-45.2025.4.04.7000, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, deferiram liminar para suspender a exigibilidade de autos de infração lavrados pela ANTT com base na tabela de frete mínimo, reconhecendo a natureza eminentemente cautelar da medida, destinada a evitar danos econômicos relevantes enquanto o STF não decide definitivamente a ADI 5.956. Nessa linha, empresas de transporte e embarcadores têm impetrado mandados de segurança de natureza repressiva (voltados a autuações já lavradas), com pedido liminar para suspender a exigibilidade das multas e demais efeitos sancionatórios, justamente sob o argumento de que seria desarrazoado mantê-las em um contexto de intensa insegurança jurídica e de suspensão nacional das ações que discutem o próprio regime jurídico do frete mínimo.​

Paralelamente, verifica-se a reação de entidades representativas dos caminhoneiros, como a Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores (ABRAVA), que ajuizou reclamação constitucional no STF para preservar a autoridade das decisões proferidas na ADI 5.956 e requerer a suspensão e a revogação de liminares concedidas em favor de transportadoras, a exemplo da decisão proferida nos autos nº 5071852-25.2025.4.04.7000. Segundo a entidade, decisões que suspendem multas da ANTT por descumprimento da tabela do frete mínimo violariam diretamente a determinação de suspensão apenas dos processos judiciais, mas não das medidas administrativas e punitivas, além de abrirem perigoso precedente para o incentivo ao descumprimento da tabela e para a retomada de conflitos no setor de transporte rodoviário de cargas.

Por essas razões, é fundamental que os operadores do setor de logística acompanhem de perto os desdobramentos da ADI 5.956 no STF e das decisões proferidas nas instâncias inferiores envolvendo a exigibilidade das autuações da ANTT. O desfecho da controvérsia, seja em um sentido ou em outro, impactará diretamente a gestão de riscos regulatórios, a estruturação contratual e as estratégias judiciais adotadas no setor, para além das próprias práticas negociais cotidianas.

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