A CETESB publicou, em 26 de setembro de 2025, a Decisão de Diretoria (DD) nº 061/2025/P, que regulamenta a conversão de multas ambientais em serviços de preservação, melhoria, monitoramento e recuperação da qualidade ambiental (Artigo 1º). A medida consolida, no âmbito do Estado de São Paulo, um caminho adicional e mais efetivo para dar destinação útil aos valores sancionatórios, sem afastar a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (Artigo 5º).
A base legal do programa é o artigo 72, § 4º, da Lei Federal nº 9.605/1998, que permite a substituição da multa por execução de projetos ambientais (Artigo 4º). A DD reafirma que a conversão não exime o autuado de sua obrigação principal de reparar o dano, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) (Artigo 5º). Na prática, a conversão se soma às modalidades já existentes de adimplemento da multa, como pagamento com desconto e parcelamento, oferecendo uma terceira via (Artigo 3º). Essa nova opção consiste na substituição total ou parcial do pagamento em dinheiro por aportes a projetos previamente aprovados, que devem ser aplicados, preferencialmente, em benefício do recurso e da região afetados pela infração (Artigo 4º, § 2º). A substituição é formalizada pela assinatura de um Termo de Compromisso de Conversão de Multas Ambientais (TCCM), que exige a prestação de garantias e a observância das condições, limites e descontos previstos no procedimento administrativo (Artigos 2º e 15).
A adesão ao programa demanda uma escolha informada pelo autuado, pois é exigida a desistência e a renúncia a recursos administrativos e judiciais relacionados à multa, formalizadas em ato único no TCCM (Artigo 4º, § 3º). Contudo, essa adesão não representa um reconhecimento de responsabilidade pela infração (Artigo 4º, § 4º).
Há também balizas materiais para assegurar que a conversão produza benefícios públicos adicionais. Os recursos não podem ser direcionados para reparar, total ou parcialmente, o dano da própria infração, nem para medidas de rotina operacional do autuado, de seu grupo econômico ou de familiares até o terceiro grau. A norma também veda o uso dos recursos para o cumprimento de obrigações ambientais ou regulatórias já incidentes, compromissos comerciais, ações meramente avaliativas ou de planejamento, ou para iniciativas fora do Estado de São Paulo (Artigo 7º).
Ademais, a conversão é vedada em casos graves, como quando a infração resultar em morte humana, quando o autuado estiver cadastrado por manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, quando houver indícios de exploração de trabalho infantil no momento da fiscalização ou quando a infração for praticada por agente público no exercício do cargo (Artigo 8º). No caso de multas diárias, a conversão fica condicionada à cessação e correção da situação que motivou o auto de infração, que deve ser comprovada até a data do protocolo do pedido (Artigo 9º).
A DD estrutura um incentivo econômico explícito para a conversão, atrelado ao momento do requerimento. Quando o pedido é feito junto com a defesa administrativa em primeira instância, aplica-se um desconto de 30% sobre o valor consolidado da multa. Se requerido posteriormente, até o trânsito em julgado administrativo, o desconto é de 25% (Artigo 13, § 3º).
O investimento final no projeto ambiental, contudo, não pode ser inferior ao valor da multa já com o desconto aplicável, assegurando a integridade e equivalência econômica da conversão (Artigo 12). Como contrapartida de governança e execução, a formalização por TCCM detalha obrigações, marcos e resultados esperados, e exige a apresentação, em até 30 dias da assinatura, de uma garantia financeira ou seguro-garantia de, no mínimo, 125% do investimento previsto (Artigo 25). Essa garantia se vincula ao projeto e resguarda a plena entrega dos serviços ambientais pactuados, sob pena de cancelamento do acordo e inscrição da multa em dívida ativa (Artigo 25, §§ 1º e 2º).
A iniciativa da CETESB harmoniza-se com prática já consolidada na esfera federal. O Ibama, com fundamento no mesmo artigo 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998 e nos regulamentos federais de infrações ambientais, mantém há anos um programa de conversão de multas em serviços ambientais, por meio do qual o autuado pode direcionar recursos a projetos previamente selecionados e estruturados, com monitoramento, garantias e foco em resultados mensuráveis. A convergência de critérios — como a preferência por áreas e recursos afetados, a vedação de uso para cumprir obrigações preexistentes, a exigência de garantias e a aplicação de descontos atrelados ao momento do pedido — confere previsibilidade e alinhamento institucional, reduz assimetrias entre esferas e reforça a finalidade pública das sanções ambientais: desestimular condutas lesivas e, ao mesmo tempo, maximizar a recuperação e a melhoria do meio ambiente.
Em síntese, a DD nº 061/2025/P da CETESB não apenas amplia os instrumentos de cumprimento de sanções, como também orienta os recursos para resultados ambientais concretos, com salvaguardas jurídicas e operacionais robustas. Ao se alinhar a diretrizes que o Ibama já aplica, a norma paulista dá um passo importante para transformar multas em projetos com propósito, governança e impacto, sem abrir mão da responsabilização e da reparação integral dos danos causados.