Metas, dados e rastreabilidade: os novos contornos da logística reversa de embalagens plásticas no Decreto Federal nº 12.688/2025

O Decreto Federal nº 12.688/2025 reforça um sistema de logística reversa de embalagens já existente, o qual passa a incorporar ajustes relevantes em metas, rastreabilidade e comprovação de resultados. Para muitas empresas, o desafio não está em fazer “algo totalmente novo”, mas sim em calibrar práticas e estruturas já adotadas para que se alinhem aos parâmetros mais detalhados do decreto.

Nesse contexto, o decreto se assenta em obrigações e metas definidas para o índice de recuperação e o índice de conteúdo reciclado, que passam a vincular fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens e de produtos comercializados em embalagens de plástico em todo o território nacional.

O “índice de recuperação” é definido como a razão entre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada e a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente (artigo 4º, IV). Já o “índice de conteúdo reciclado” corresponde à razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável, e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente (artigo 4º, V).

As metas quantitativas mínimas para o índice de recuperação constam do Anexo I, com percentuais regionais e nacionais aplicáveis sobre a massa de embalagens colocadas no mercado no ano fiscal anterior. Já as metas mínimas nacionais para o índice de conteúdo reciclado constam do Anexo II, cabendo o seu cumprimento, de forma cumulativa, a fabricantes e importadores de embalagens de plástico.

As metas de conteúdo reciclado tornam-se obrigatórias a partir de janeiro de 2026 para empresas de grande porte e a partir de julho de 2026 para empresas de pequeno e médio porte, de modo que a adequação ao novo regime jurídico é imediata, em termos de planejamento e reporte, para muitas empresas.

Assim, o Decreto Federal nº 12.688/2025 regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), instituindo o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, abrangendo todo o ciclo de vida do produto, inclusive embalagens primárias, secundárias, terciárias e produtos de Entre os objetivos expressos do sistema estão o aprimoramento da infraestrutura logística para o recolhimento de embalagens, o aproveitamento das embalagens e o seu direcionamento a cadeias produtivas, o estímulo ao uso de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado e o incentivo a modelos produtivos que viabilizem a economia circular.

O decreto admite os modelos individual e coletivo de operação: no modelo individual, a própria empresa estrutura e operacionaliza o sistema de logística reversa, com as mesmas obrigações impostas às entidades gestoras; no modelo coletivo, uma entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima centraliza a implementação, operacionalização, reporte de resultados e comprovação das metas.

Do ponto de vista subjetivo, o decreto define “fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico” como a pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca, e “fabricante de embalagens de plástico” como a pessoa jurídica que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, artigos precursores ou resina pós-consumo reciclada, o que delimita com precisão quem responde pelo cumprimento das metas de conteúdo reciclado e das obrigações de logística reversa.

Compete a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do art. 16, estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico, assegurar a sustentabilidade econômico-financeira” e manter atualizadas e disponíveis às autoridades as informações completas sobre as ações realizadas, sendo o cumprimento dessas obrigações proporcional à massa de embalagens colocadas no mercado, com comprovação lastreada em notas fiscais eletrônicas e Manifesto de Transporte de Resíduos.

Há ainda obrigações comuns entre fabricantes de produtos e de embalagens (art. 17), como desenvolver planos de comunicação e educação ambiental não formal, cumprir a meta de conteúdo reciclado, priorizar a contratação de cooperativas e estruturar o fluxo de transporte e reutilização/reciclagem das embalagens, além de obrigações específicas de fabricantes de produtos (art. 18), fabricantes de embalagens (art. 19), importadores (arts. 20 e 21), distribuidores (art. 22), comerciantes (art. 23) e consumidores (art. 24).

Os artigos 31 a 38 estabelecem as regras gerais relativas a metas, prazos e formas de comprovação, tratando dos percentuais mínimos de recuperação e de conteúdo reciclado, da necessidade de rastreabilidade, das datas de início de exigência para diferentes portes de empresas e de mecanismos como metas geográficas, embalagens retornáveis, compensação entre exercícios e verificação da massa efetivamente restituída ao ciclo produtivo.

Assim, ao regulamentar os artigos 32 e 33 da Lei nº 12.305/2010, o decreto concretiza os deveres de implementação da logística reversa e de destinação final ambientalmente adequada previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforçando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a vinculação dos agentes econômicos à gestão de resíduos sólidos.

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