Desde a edição da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015, a CETESB passou a exigir a comprovação da implementação de sistemas de logística reversa como requisito administrativo para a emissão e renovação da Licença de Operação, no âmbito do licenciamento ambiental estadual. Trata-se de exigência consolidada na prática regulatória paulista, vinculada à regularidade ambiental ampliada do empreendimento, ainda que a logística reversa não se configure, em sentido estrito, como uma condicionante ambiental típica prevista na legislação federal.
A logística reversa é definida pela Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), como o conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo produtivo ou em outros ciclos, ou para outra destinação ambientalmente adequada. A PNRS é regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010, que disciplina a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, os sistemas de logística reversa, os acordos setoriais e os termos de compromisso, fornecendo o arcabouço jurídico para a implementação e fiscalização dessas obrigações.
No âmbito estadual, em 22 de julho de 2024, a CETESB editou a Decisão de Diretoria nº 051/2024/A, estabelecendo novo procedimento para a demonstração da logística reversa no licenciamento ambiental ordinário. Posteriormente, em novembro de 2025, foi publicada a Decisão de Diretoria nº 079/2025/A, que alterou e aperfeiçoou a DD 051/2024/A, ajustando seus dispositivos à experiência acumulada pela agência ambiental e à evolução da regulamentação federal aplicável à matéria.
As decisões de diretoria alcançam empreendimentos enquadrados como fabricantes e importadores, responsáveis pela estruturação dos sistemas de logística reversa, bem como distribuidores e comerciantes, na medida de suas responsabilidades legais no sistema de responsabilidade compartilhada previsto na PNRS. Os setores expressamente abrangidos incluem, entre outros: óleo lubrificante usado e contaminado; baterias de chumbo-ácido; pilhas e baterias portáteis; lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio, mercúrio e de luz mista; pneus; embalagens de agrotóxicos; produtos eletroeletrônicos de uso doméstico com tensão até 240 V; medicamentos de uso humano; embalagens de produtos alimentícios e bebidas; embalagens de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; e embalagens de produtos de limpeza.
Nos termos da DD 051/2024/A, com as alterações introduzidas pela DD nº 079/2025/A, os empreendimentos abrangidos devem comprovar a implementação de sistemas de logística reversa de forma individual ou por meio de planos coletivos, estruturados junto a entidades gestoras devidamente reconhecidas.
A comprovação ocorre mediante o Plano de Logística Reversa cadastrado no SIGOR e a apresentação de Relatórios Anuais de Resultados, nos quais devem constar as quantidades de produtos e embalagens colocadas no mercado paulista no ano-base, bem como os volumes efetivamente coletados e destinados de forma ambientalmente adequada.
A norma introduz conceitos operacionais específicos, como ano-base, ano de desempenho e ano de apresentação do relatório, estabelecendo prazos, responsabilidades e critérios de consistência das informações reportadas.
As metas quantitativas aplicáveis ao período de 2026 a 2029 são graduais e crescentes, sendo apuradas a partir da relação entre as quantidades de produtos ou embalagens colocadas no mercado paulista e os volumes efetivamente coletados e destinados, conforme critérios específicos definidos para cada setor regulado. Além do desempenho quantitativo, as metas incorporam parâmetros geográficos, como número de municípios atendidos, distribuição regional, percentual da população abrangida e existência de pontos de coleta e recebimento, exigindo expansão territorial progressiva ao longo do ciclo regulatório.
Aspecto de especial relevância refere-se ao tratamento dos passivos de logística reversa, entendidos como a parcela das metas não atingidas em determinado ano de desempenho. As decisões de diretoria estabelecem que o descumprimento das metas quantitativas gera a incorporação do montante não cumprido à meta do ano subsequente, configurando passivo que deve ser expressamente registrado nos relatórios e planos de logística reversa. Essa incorporação automática é admitida apenas até o limite de 10% da meta descumprida. Passivos superiores a esse patamar podem ensejar a instauração de procedimento administrativo sancionador, com fundamento no Decreto Federal nº 6.514/2008, observados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da exigência de adoção de medidas corretivas.
O não saneamento do passivo no prazo de um ano também pode sujeitar o empreendimento a penalidades administrativas, bem como a entraves no processo de licenciamento ambiental. Em determinadas situações, a critério da autoridade ambiental, pode ser admitida a celebração de Termo de Compromisso específico, com definição de cronograma de regularização e eventual destinação de recursos a ações voltadas ao fortalecimento da coleta seletiva e ao fomento da economia circular. A eventual responsabilização civil dependerá da comprovação de dano ambiental concreto, não se confundindo automaticamente com o mero inadimplemento de metas regulatórias.
Dessa forma, as metas estabelecidas para o ciclo 2026–2029 estruturam um modelo regulatório que combina exigências mínimas de desempenho quantitativo, expansão geográfica progressiva e rigor na comprovação documental, sob a premissa de que a regularidade da logística reversa no licenciamento ambiental constitui elemento indispensável para a manutenção da licença de operação no Estado de São Paulo.
Os empreendimentos dos setores abrangidos devem, portanto, revisar seus arranjos contratuais com entidades gestoras, fortalecer os controles internos relativos à colocação de produtos no mercado e à destinação de resíduos, e monitorar continuamente a evolução de suas metas e passivos, sob pena de restrições ao licenciamento ambiental e de responsabilização administrativa nos termos da PNRS e dos atos normativos expedidos pela CETESB.