Como as novas regras do CADRI podem reduzir riscos e custos na gestão de resíduos em São Paulo

A Decisão de Diretoria nº 020/2025/C da CETESB, publicada em 28/03/2025, reformulou os critérios para emissão do CADRI e do CADRI coletivo, além de reorganizar instrumentos complementares, como os pareceres técnicos aplicáveis à movimentação interestadual de resíduos.

De acordo com o artigo 3º da nova norma, a emissão do CADRI passa a ser obrigatória exclusivamente para geradores licenciados pela CETESB, cujas atividades sejam passíveis de licenciamento ambiental. Assim, empreendimentos licenciados por órgãos municipais ou dispensados de licenciamento deixam de estar sujeitos à exigência do CADRI, com exceção dos casos envolvendo solos contaminados e resíduos de serviços de saúde ambulatoriais, diagnósticos e terapêuticos, conforme § 4º do mesmo artigo.

Tal alteração representa uma mudança no escopo do controle formal exercido pela CETESB, o que pode implicar adaptações por parte das empresas quanto à rastreabilidade dos resíduos, especialmente em municípios onde a atuação ambiental é descentralizada ou menos padronizada.

No que se refere ao CADRI coletivo, o artigo 4º estabelece um novo critério: somente poderão compor o mesmo processo empresas que, além de gerarem resíduos do mesmo tipo, pertencem à mesma tipologia de atividade econômica licenciável pela CETESB, condição que limita a formação de grupos diversos, podendo gerar reorganizações operacionais ou necessidade de emissão de CADRIs individuais, com potenciais efeitos sobre custos e prazos para pequenos e médios geradores.

Outro ponto relevante está no §2º do artigo 3º, que determina que o CADRI deverá mencionar apenas o destino final do resíduo, excluindo a possibilidade de indicar unidades de transbordo ou entrepostos como origem ou destino, o que pode gerar desafios na conciliação com o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), que exige o detalhamento completo do trajeto. Nesse sentido, as empresas envolvidas em operações logísticas mais complexas devem observar com atenção a compatibilidade entre os instrumentos.

A norma também traz um Anexo Único, que detalha a relação de resíduos considerados de interesse ambiental e, portanto, sujeitos ao controle via CADRI. Entre os resíduos abrangidos estão os resíduos sólidos perigosos (classe I, conforme a NBR 10004 da ABNT); resíduos domiciliares coletados pelo serviço público quando destinados a aterros privados ou a outros municípios; lodo proveniente do tratamento de efluentes industriais; lodo e materiais retidos em sistemas de tratamento de esgoto sanitário; EPIs contaminados e embalagens com PCB; resíduos de curtumes e de fundições não classificados como classe I; resíduos gerados em aeroportos e embarcações portuárias; resíduos de serviços de saúde dos grupos A, B (com restrições) e E; efluentes líquidos industriais; lodo de sistemas de tratamento de água; resíduos de agrotóxicos e suas embalagens; resíduos utilizados na produção de CDR (Combustível Derivado de Resíduos Sólidos não perigosos); e solos contaminados destinados a unidades licenciadas para o recebimento de resíduos perigosos.

Do ponto de vista ambiental, a decisão representa um movimento de simplificação e padronização formal. Por outro lado, exige atenção a certos ajustes práticos, especialmente no alinhamento entre instrumentos de controle (como CADRI e MTR) e na adequação contratual dos fluxos de resíduos, incluindo cláusulas relativas ao transporte, agrupamento de geradores em CADRIs coletivos e pontos de destinação.

Diante dessas mudanças, é essencial que as empresas revisem suas rotinas operacionais e logísticas e atualizem seus planos de gerenciamento de resíduos, buscando sempre o alinhamento com as exigências da CETESB e da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A adoção de práticas de rastreabilidade e de controle documental, além do cumprimento rigoroso das obrigações ambientais, contribui não apenas para evitar sanções, mas também para fortalecer a imagem institucional e a competitividade no mercado paulista.

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