TIT reconhece crédito de ICMS sobre materiais intermediários
Câmara Superior do TIT reconhece direito ao crédito de ICMS sobre materiais intermediários utilizados no processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, aproximando-se do entendimento firmado pelo STJ.
Por Pedro Henrique Buffolo Junior, Hozana de Pinho Lima, Gabriela Piubeli Prado Ramos, Bernardo Barbosa Cunha
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (“TIT”), no julgamento do AIIM nº 5.053.591-2, reconheceu o direito de contribuinte industrial ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários utilizados em seu processo produtivo, dando provimento integral ao recurso especial apresentado pela empresa.
A autuação questionava créditos relativos a itens classificados pela fiscalização como materiais de uso e consumo, sob o argumento de que não se integravam ao produto final nem eram consumidos de forma integral e imediata. Entre os materiais autuados estavam itens empregados em fornos, máquinas, ferramentaria, formas, moldes e acessórios.
No voto vencedor, prevaleceu o entendimento de que a legislação paulista não exige, expressamente, o consumo em um único ciclo produtivo ou a incorporação física ao produto final. O critério relevante seria a utilização direta do material no processo produtivo e sua essencialidade para a atividade-fim da empresa, ainda que o desgaste ocorra gradualmente ao longo de diversos ciclos.
A decisão também se alinhou à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao EREsp nº 1.775.781/SP, no qual foi reconhecida a possibilidade de creditamento de ICMS sobre produtos intermediários consumidos ou desgastados gradualmente, desde que comprovada sua necessidade para a realização da atividade econômica do contribuinte.
O julgamento representa uma sinalização favorável às indústrias que utilizam materiais essenciais em seus processos produtivos, mas o tema ainda exige cautela diante da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1465. Por isso, é recomendável que os contribuintes mantenham laudos técnicos, controles internos e documentação capazes de comprovar a aplicação, a essencialidade e o vínculo dos materiais com a atividade produtiva.
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