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Consultoria Tributária

Novos produtos são excluídos da sistemática do ICMS–ST em São Paulo

Entenda a exclusão de produtos do ICMS-ST em São Paulo, os ajustes em outros estados e a oportunidade de recuperar créditos.

Por Pedro Henrique Buffolo Junior, Hozana de Pinho Lima, Gabriela Piubeli Prado Ramos, Bruna Rovaris Fantini

O Estado de São Paulo deu mais um passo no movimento de retirada de produtos do regime de substituição tributária do ICMS. A Portaria SRE nº 34/2026, publicada em 30 de junho de 2026, excluiu novos segmentos do ICMS-ST no Estado, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026. A norma revogou anexos e itens da Portaria CAT nº 68/2019, que concentra a lista das mercadorias sujeitas ao regime, além das portarias que disciplinavam as bases de cálculo do ICMS-ST aplicáveis a esses produtos. Mais do que uma mudança operacional, a medida abre uma oportunidade concreta de recuperação de créditos pelas empresas.

A lista de exclusões alcança segmentos de grande peso econômico: autopeças; tintas, vernizes e outros produtos da indústria química; ferramentas; materiais elétricos; e determinados produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Com a saída do regime, o imposto deixa de ser recolhido antecipadamente e passa a ser apurado em cada etapa da cadeia. Essa transição exige que as empresas revisem cadastros fiscais e códigos NCM/CEST, adaptem sistemas, reavaliem a formação de preços e os contratos comerciais e ajustem a emissão de documentos fiscais.

Outro ponto sensível é o tratamento dos estoques. O art. 2º da Portaria SRE nº 34/2026 determina a observância dos procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020, segundo a qual o contribuinte deve levantar o estoque existente no final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da alteração, elaborar relatório digital por mercadoria e escriturar o Livro Registro de Inventário, inclusive no Bloco H da EFD, quando aplicável.

A mesma norma disciplina, no art. 3º, o cálculo do imposto a ser creditado ou compensado em razão da exclusão. Para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração, o valor deve ser lançado na apuração do imposto próprio, como “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela lançada no mês de início da vigência da exclusão.

São Paulo, porém, não representa o único estado em processo de extinção do ICMS-ST. Outros estados também vêm promovendo ajustes relevantes na substituição tributária. Em Goiás, por exemplo, a Instrução Normativa SIF nº 72/2026 alterou os valores utilizados como base de cálculo do ICMS-ST nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e isotônica. Em Pernambuco, a Instrução Normativa CAT nº 15/2026 ajustou as bases de cálculo nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outras bebidas, com vigência a partir de 1º de julho de 2026. Já em Minas Gerais, o Decreto nº 49.252/2026 alterou o âmbito de aplicação do regime, com destaque para cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e venda porta a porta. Ainda que não representem uma exclusão ampla como a paulista, esses movimentos mostram que os estados seguem revisando bases de cálculo, e hipóteses de aplicação do regime, o que exige acompanhamento constante.

Esse cenário está alinhado à lógica de simplificação da Reforma Tributária sobre o Consumo. Com a transição gradual do ICMS para o IBS entre 2029 e 2032, e a substituição completa dos tributos atuais em 2033, as empresas conviverão, nos próximos anos, com mudanças frequentes nas regras do ICMS.

O momento, portanto, representa uma oportunidade relevante: o levantamento correto dos estoques e a apuração do ICMS-ST recolhido anteriormente permitem a recuperação de créditos e a melhoria do fluxo de caixa, além de possibilitar a revisão da formação de preços. Para aproveitá-la, os contribuintes devem verificar se possuem mercadorias alcançadas pela exclusão em São Paulo, revisar cadastros e sistemas de emissão de documentos fiscais e realizar o inventário na data correta. Empresas com grande volume de itens, como atacadistas, distribuidores, varejistas e indústrias com cadeias complexas, devem iniciar essa revisão com antecedência, já que a exclusão paulista produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.