A partir de 2027, Reforma Tributária condiciona o aproveitamento de créditos sobre planos de saúde à previsão em acordo ou convenção coletiva
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Reforma Tributária do consumo entrará em uma nova etapa de implementação, marcada pela extinção do PIS e da Cofins e pelo início da cobrança efetiva da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS.
Por Veridiana Moreira Police, Giovanni Anderlini Rodrigues da Cunha, Luis Francisco Ros Matheus, Bruno Marques Santo, Milton Schivitaro Neto
A partir de 1º de janeiro de 2027, a Reforma Tributária do consumo entrará em uma nova etapa de implementação, marcada pela extinção do PIS e da Cofins e pelo início da cobrança efetiva da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS. Essa mudança também afetará o tratamento tributário dos planos de assistência à saúde concedidos pelas empresas aos seus empregados e dependentes.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, como regra geral, que os bens e serviços fornecidos aos empregados de forma gratuita ou por valor inferior ao de mercado são considerados de uso ou consumo pessoal, o que impede o aproveitamento de créditos pela empresa contratante.
Contudo, o artigo 57, § 3º, alínea “f”, da Lei Complementar prevê uma exceção específica para os serviços de planos de assistência à saúde destinados aos empregados e seus dependentes.
Para que o creditamento seja admitido, o benefício deverá ser concedido em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou concedido em valor igual ao de mercado, leia-se, integralmente custeado pelo empregado, o que não acontece na significativa maioria das empresas.
Assim, a concessão do plano apenas por política interna, regulamento empresarial ou liberalidade da empresa pode não ser, e provavelmente não será em razão da discussão que teremos em relação ao ponto de dúvidaacima, suficiente para viabilizar o crédito de CBS e IBS.
Além disso, mesmo quando o benefício estiver previsto em acordo ou convenção coletiva, o crédito não necessariamente corresponderá proporcionalmente ao valor da mensalidade paga pela empresa.
Isso porque, caso haja participação financeira do empregado, seja mediante rateio da mensalidade ou coparticipação, o crédito não alcançaria a parcela cujo custo tenha sido repassado ao trabalhador. Portanto, o aproveitamento ficará limitado à parte efetivamente suportada pela empresa, exigindo controle e rastreabilidade dos valores custeados por cada parte.
Diante desse cenário, as empresas devem verificar qual a modalidade, se gratuita ou onerosa, e se os planos de saúde atualmente oferecidos já estão previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Caso não estejam, é extremamente recomendável avaliar a viabilidade de negociar sua inclusão com o sindicato, considerando os custos, as condições e os compromissos envolvidos na negociação coletiva, bem como o impacto financeiro decorrente da eventual impossibilidade de aproveitamento dos créditos de CBS e IBS.
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