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Tributário — Contencioso Administrativo

STF limita uso da área do imóvel na alíquota do IPTU

STF afasta a metragem do imóvel como critério isolado para definir a alíquota do IPTU e reforça os limites constitucionais da cobrança.

Por Leandro Lucon, Letícia Vieira Salviato, Isabella Finarde Souza Lima

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no Tema 1.455 de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1593784, que a área do imóvel não pode ser utilizada pelos municípios como critério para estabelecer a alíquota do IPTU. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a progressividade fiscal do imposto deve observar os critérios expressamente previstos na Constituição Federal, que permite a graduação da cobrança em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme sua localização e uso.

A discussão teve origem em Chapecó, em Santa Catarina, onde a legislação municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². Para os imóveis abaixo desse limite, a alíquota aplicável era de 0,5%. A norma foi afastada pelo Tribunal de Justiça Catarinense, que determinou a correção do lançamento e a restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

Ao recorrer ao STF, o Município sustentou que a diferença de alíquotas estaria relacionada ao uso do imóvel, sob o argumento de que propriedades maiores representariam utilização mais intensa do solo urbano. A Corte, contudo, rejeitou essa interpretação.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, passou a permitir expressamente a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, além de alíquotas distintas conforme localização e uso. Isso não significa, porém, que os municípios possam criar livremente outros critérios de progressividade.

O STF também diferenciou o uso do imóvel de seu dimensionamento. Para a Corte, o uso está relacionado à destinação da propriedade, permitindo distinções, por exemplo, entre imóveis residenciais e não residenciais, comerciais, industriais ou destinados à prestação de serviços. A área do imóvel, por outro lado, representa apenas uma característica de seu tamanho e não pode ser equiparada à sua finalidade ou localização.

A decisão traz ainda uma distinção importante do ponto de vista prático. O julgamento não significa que a metragem do imóvel esteja impedida de influenciar seu valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU. O que o STF afastou foi a utilização da área, por si só, como fator para estabelecer uma alíquota do IPTU mais elevada.

O precedente estabelece um parâmetro nacional para a legislação municipal e pode impactar diretamente municípios que ainda adotam faixas de alíquotas vinculadas à metragem dos imóveis. Para os contribuintes sujeitos a esse tipo de cobrança, a decisão reforça a possibilidade de questionar a legalidade dos lançamentos e, conforme as particularidades de cada caso, discutir valores pagos a maior dentro do período não prescrito.

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