Do SAC ao processo judicial: o julgamento do STJ que pode mudar o contencioso de consumo
Julgamento do STJ pode redefinir o interesse de agir nas ações de consumo e reforçar a importância dos registros de atendimento das empresas.
Por Raíssa Nascimento do Prado, Luíza Pattero Foffano, Raïssa Simenes Martins Fanton
Uma discussão atualmente em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode redefinir um dos requisitos mais relevantes para o ajuizamento de ações judiciais nas relações de consumo: o interesse de agir. O julgamento também tende a ampliar a importância dos registros de atendimento produzidos pelas empresas ao longo da relação com o consumidor.
No julgamento do Tema Repetitivo 1.396, o STJ deverá decidir se o consumidor, antes de ingressar em juízo, precisa comprovar que buscou solucionar o problema diretamente com a empresa, por meio de canais como o SAC, a ouvidoria, as plataformas de resolução de conflitos ou outros mecanismos extrajudiciais. A definição desse entendimento também poderá ampliar a relevância das evidências produzidas pelas empresas para demonstrar como essas demandas foram tratadas antes da judicialização.
Nesse contexto, a capacidade das empresas de documentar os atendimentos prestados e preservar o histórico das interações com os consumidores pode assumir papel ainda mais estratégico na condução das demandas judiciais.
Embora ainda não exista uma decisão definitiva, o tema já vem produzindo reflexos práticos no contencioso empresarial. Em alguns tribunais, observa-se uma análise mais rigorosa sobre a necessidade de recorrer ao Judiciário quando não houve qualquer tentativa prévia de solução administrativa. A discussão envolve, em última análise, a definição dos limites entre o direito de acesso à Justiça e o estímulo à resolução consensual dos conflitos de consumo.
Os defensores da exigência sustentam que a tentativa prévia de solução constitui elemento relevante para demonstrar a necessidade da atuação jurisdicional. Essa compreensão está alinhada ao modelo de justiça multiportas, que prestigia diferentes formas de solução de conflitos sem afastar a atuação do Poder Judiciário quando ela efetivamente se mostrar necessária.
Nessa linha, durante audiência pública realizada pelo STJ, a professora Teresa Arruda Alvim destacou que a legislação brasileira vem atribuindo crescente relevância às etapas prévias de tratamento dos conflitos. Sob essa perspectiva, a ausência de qualquer tentativa anterior de solução pode ser considerada um dos elementos para aferir a necessidade da atuação judicial. Segundo a jurista, "o normal, em toda sociedade civilizada, é que se toque a campainha antes de se arrombar a porta".
Por outro lado, há quem sustente que exigir do consumidor a busca por uma solução administrativa antes do ajuizamento da ação pode representar obstáculo ao acesso à Justiça. Para essa corrente, como inexiste previsão legal impondo essa obrigação, a ausência de tentativa prévia não deveria impedir o exercício do direito de ação. Essa divergência já se reflete na jurisprudência. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem adotado posição favorável à exigência de tentativa prévia de solução administrativa em determinadas ações de consumo, especialmente naquelas voltadas à obtenção de alguma prestação ou providência da empresa. Para o TJMG, essa exigência não impede a judicialização, mas permite verificar se a empresa foi previamente provocada a prestar o serviço ou adotar a providência solicitada, bem como se existem registros capazes de demonstrar o tratamento conferido à demanda.
Em sentido diverso, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado essa exigência em diversos casos, como ações envolvendo negativação indevida, fraudes bancárias, empréstimos consignados não reconhecidos e pedidos indenizatórios. Para o TJSP, a ausência de tentativa administrativa não pode, por si só, impedir o ajuizamento da ação.
Há, ainda, hipóteses em que o contato prévio com a empresa já é considerado indispensável, como nas ações de exibição de documentos bancários. Nesse tipo de caso, o interesse processual depende da comprovação de solicitação anterior dirigida à instituição financeira. Sobre esse tema, o STJ já consolidou entendimento no Tema 648.
Esse cenário evidencia que ainda há significativa insegurança jurídica sobre a matéria e reforça a importância do julgamento do Tema 1.396, cuja definição deverá orientar a atuação dos tribunais em todo o país.
Para as empresas, o impacto da futura decisão pode ir além da gestão do contencioso, alcançando também a forma de produzir, organizar e preservar as evidências decorrentes do atendimento aos consumidores. Caso prevaleça a necessidade de tentativa prévia de solução extrajudicial, empresas que disponham de canais de atendimento bem estruturados, respostas eficientes e registros organizados das interações com consumidores estarão em posição mais favorável para utilizar essas informações em sua defesa.
Mesmo que o STJ afaste essa exigência, os registros produzidos nos canais de atendimento tendem a permanecer relevantes para a análise das ações de consumo. Por isso, não basta apenas disponibilizar canais de atendimento. Será cada vez mais importante garantir que as demandas sejam registradas, acompanhadas e respondidas de forma clara, padronizada e integrada entre as áreas de atendimento, operação e jurídico.
Embora o Tema 1.396 ainda aguarde definição, a discussão já sinaliza uma mudança importante na forma como os tribunais vêm examinando as ações de consumo.
Independentemente do resultado do julgamento, empresas capazes de demonstrar, de forma consistente, o histórico das tratativas mantidas com os consumidores tendem a estar mais bem preparadas para sustentar suas teses em juízo.
Mais do que instrumentos de relacionamento com o consumidor, os canais de atendimento passam a assumir papel estratégico na gestão de riscos e na produção de prova. A qualidade dos registros, sua adequada preservação e o acompanhamento da evolução da jurisprudência poderão representar diferenciais relevantes para fortalecer a atuação das empresas no contencioso de consumo.
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