CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS

É usual que Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias celebrados por empresas domiciliadas no Brasil apresentem disposição que afaste a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (“UNCITRAL”, ou, no inglês, “CISG”).

Todavia, não raras as vezes, tal afastamento é feito pelo desconhecimento e insegurança da parte contratante brasileira quanto às previsões de tal Convenção.

O artigo (1) da CISG dispõe que tal regramento será aplicável aos contratos de compra e venda de mercadorias entre partes que tenham seus estabelecimentos em Estados distintos, desde que tais Estado tenham aderido à CISG, ou quando as regras de direito internacional privado levarem à aplicação da lei de um Estado que tenha aderido à CISG.

No âmbito brasileiro, a CISG foi promulgada por meio do Decreto nº 8.327/2014, tendo sido integrada ao ordenamento jurídico brasileiro em 16 de outubro de 2014.

Contudo, apesar da CISG ser uma norma que compõe o aparato legislativo brasileiro, devendo suas disposições serem aplicadas no Brasil, o próprio artigo (6) de tal Convenção permite que as partes, em sua liberalidade, acordem em excluir a aplicação da CISG, derrogar qualquer de suas disposições ou modificar os seus efeitos.

Porém, apesar do artigo (6) da CISG permitir que seja feita a exclusão da sua aplicação, sua derrogação ou sua modificação pelas partes contratantes, não se pode negar que os Estado aderentes à CISG, quando contratam com empresa brasileira a compra e venda de mercadorias, esperam que tal regramento seja aplicado no intuito de fornecer segurança jurídica para ambas as partes acerca do direito aplicável à matéria.

Ou seja, as empresas brasileiras que atuam no comércio internacional de mercadorias devem conhecer a CISG para negociar com empresas estrangeiras, decidindo, de forma consciente e motivada, pela total ou parcial aplicabilidade de tal Convenção, ou pelo total afastamento dessa.

Para saber mais sobre as disposições da CISG, a equipe contratual do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição.

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