Notificações do “Programa Nos Conformes” exigem atenção nas importações indiretas
Entenda quando o ICMS é devido a São Paulo e como avaliar notificações sobre importações realizadas por trading companies.
Por Juliana Camargo Amaro, Bruno Felipe Ferreira, Lucas Orlandi Lemos
O Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes”, foi instituído pela Lei Complementar paulista nº 1.320/2018 para fortalecer a cooperação entre contribuintes e a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Entre suas principais ferramentas está a autorregularização, procedimento pelo qual o Fisco comunica possíveis inconsistências e permite que a empresa avalie e, quando necessário, corrija sua situação antes do início de uma fiscalização. A notificação, portanto, não representa, por si só, a constituição definitiva de um débito. Ela aponta um indício identificado pela fiscalização e estabelece um prazo para manifestação ou regularização.
Nesse contexto, contribuintes paulistas que realizaram importações indiretas por meio de ‘trading companies’ estabelecidas em outros Estados têm recebido notificações ou avisos para autorregularização, especialmente em operações de 2022 a 2024. Em linhas gerais, a SEFAZ/SP sustenta que o ICMS incidente na importação deveria ter sido recolhido a São Paulo quando a mercadoria foi destinada, desde o início da operação, a uma empresa paulista. No entanto, o destino físico da carga não é suficiente para definir o Estado competente para cobrar o imposto. Conforme a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 520, deve-se identificar o destinatário jurídico da importação, ou seja, a empresa que efetivamente realizou e assumiu a operação internacional.
Essa análise depende, sobretudo, da modalidade de importação indireta adotada. Na importação por conta e ordem de terceiros, a empresa adquirente normalmente negocia a compra com o fornecedor estrangeiro, fornece ou adianta os recursos necessários e contrata a trading para executar os procedimentos aduaneiros. Nessa hipótese, o adquirente é o destinatário jurídico da mercadoria. Assim, quando estiver estabelecido em São Paulo, o ICMS tende a ser devido ao Estado paulista. Na importação por encomenda, por outro lado, a trading compra a mercadoria no exterior com recursos próprios, promove sua nacionalização e, posteriormente, realiza uma operação de revenda ao encomendante predeterminado. Nessa situação, desde que atendidos os requisitos legais, a trading é a destinatária jurídica da importação, e o ICMS deve ser recolhido ao Estado em que ela estiver estabelecida.
O contrato firmado entre as partes é relevante, mas não encerra a discussão. A classificação da operação depende da realidade econômica e documental. Fluxos financeiros, ordens de compra, contratos de câmbio, negociações com o fornecedor estrangeiro, documentos aduaneiros, registros contábeis e notas fiscais devem demonstrar que a modalidade declarada foi efetivamente praticada. Por isso, empresas que receberam avisos de autorregularização não devem realizar o pagamento de forma automática. O primeiro passo é reconstruir cada operação, verificar quem negociou e financiou a importação e avaliar a consistência dos documentos.
Uma análise técnica dentro do prazo da notificação permite identificar se há ICMS devido a São Paulo, se a cobrança pode ser contestada ou se é necessário corrigir algum procedimento, reduzindo riscos fiscais e preservando a segurança das operações futuras.
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