CFC orienta tratamento contábil do IBS e da CBS e define que IVA não deve compor a receita bruta
CFC traz diretriz pela não inclusão da CBS e do IBS na receita, ou seja, em regra, esses tributos não afetarão o resultado das empresas.
Por Bruno Marques Santo, Milton Schivitaro Neto, Paulo Henrique Brito de Sousa, Maria Eduarda Alves Ferreira
O Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”) publicou a Orientação Técnica CFC n.º 1/2026, com o objetivo de fornecer subsídios para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação contábil do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”). Embora o documento não possua caráter normativo vinculante, sua principal diretriz é clara: por serem tributos cobrados “por fora”, o IBS e a CBS não devem compor a receita reconhecida contabilmente pelas empresas e, em regra, não produzirão impacto direto no resultado.
Segundo o CFC, os valores de IBS e CBS destacados nos documentos fiscais não representam incremento de benefícios econômicos nem aumento do patrimônio líquido da entidade, pois são arrecadados em nome do Poder Público. A conclusão também se fundamenta no CPC 47, segundo o qual o preço da transação compreende a contraprestação à qual a entidade espera ter direito pela transferência de bens ou serviços, excluídos os valores cobrados em nome de terceiros, como os tributos incidentes sobre as vendas. Desse modo, a receita deverá ser reconhecida pelo valor líquido do IVA.
Os débitos desses tributos deverão ser registrados separadamente em contas específicas do passivo tributário. Em condições normais, portanto, a contabilização do IBS e da CBS não alterará o resultado das empresas, ressalvadas situações específicas, como hipóteses de não recuperação dos créditos, brindes, determinadas bonificações ou perdas de créditos.
Em relação às aquisições, os créditos recuperáveis de IBS e CBS deverão ser reconhecidos como ativo, desde que representem direito controlado pela entidade, com potencial de reduzir obrigações tributárias futuras e possam ser mensurados de forma fidedigna. Por essa razão, os valores recuperáveis não integram o custo dos estoques nem o valor das despesas relacionadas. Em sentido contrário, quando a legislação vedar a apropriação do crédito ou houver perda definitiva de sua recuperabilidade, o tributo poderá compor o custo do estoque, do ativo adquirido ou da despesa correspondente.
Um ponto relevante da Orientação diz respeito à distinção entre créditos a apropriar e créditos apropriados. O art. 2º, inciso VI, do Regulamento da CBS e do Regulamento do IBS, classificam o crédito em “a apropriar”, “apropriado” e “utilizado”. Nesse contexto, ainda que o crédito deva ser reconhecido contabilmente pelo regime de competência quando atendida a definição de ativo, o CFC admite seu controle em conta segregada de créditos a apropriar enquanto a apropriação fiscal definitiva depender de validação, do split payment, do recolhimento pelo adquirente ou da extinção do débito pelo fornecedor. Implementada a condição legal, o valor poderá ser reclassificado para a conta de créditos apropriados. Essa segregação deverá permitir a rastreabilidade dos valores e a conciliação entre os registros contábeis e a apuração fiscal.
A Orientação também trata especificamente do período de teste operacional de 2026, no qual ocorrerão os fatos geradores e serão aplicadas as alíquotas legais, mas o recolhimento será dispensado aos contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. Nesse ponto, o CFC não adota uma posição obrigatória sobre o reconhecimento do passivo e do ativo fiscal, apresentando argumentos técnicos favoráveis e contrários à contabilização.
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