FIUS
All articles
Tax Advisory

Aproveitamento de crédito de ICMS de mercadorias excluídas do regime da ST pode ser feito fora do prazo

Sefaz-SP confirma que crédito de ICMS sobre estoque excluído da substituição tributária pode ser aproveitado mesmo fora do prazo.

By Enéias Queiroz Amorim, Alice Maldonade Bryan, Bruna Rovaris Fantini

A retirada de determinadas mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS tem exigido atenção dos contribuintes paulistas quanto aos procedimentos de levantamento de estoque e apropriação do respectivo crédito. No caso dos estoques existentes em 31 de dezembro de 2025, as mercadorias são excluídas do regime a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025.

Mas o que acontece com quem não realizou esse levantamento no prazo originalmente previsto?

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo respondeu a essa questão por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 33.506/2026, publicada em 29 de abril de 2026. No caso, a empresa do setor de fornecimento de alimentos preparados para empresas informou que, por questões operacionais, não realizou o inventário dos itens excluídos da substituição tributária, tampouco lançou o crédito correspondente na EFD ICMS-IPI de janeiro de 2026 (mês em que a exclusão entrou em vigor).

A resposta do Fisco foi favorável ao contribuinte. O entendimento da Sefaz-SP é de que o crédito do ICMS, quando legalmente admitido, pode ser apropriado fora do prazo original pelo seu valor nominal, desde que respeitado o prazo de decadência quinquenal. Esse posicionamento está baseado nos §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 e nos artigos 61, § 2º, e 65 do RICMS/2000.

No caso analisado, como o contribuinte deixou de realizar o levantamento e a apropriação do crédito em janeiro de 2026 e fez a consulta em abril, a Sefaz-SP admitiu que o procedimento fosse realizado de forma extemporânea. Isso significa que a empresa pode realizar o levantamento do estoque fora do prazo e lançar o crédito correspondente na apuração do ICMS de maio de 2026, por exemplo. Além disso, o Fisco confirmou que é possível apropriar as parcelas dos meses anteriores (janeiro a abril) pelos seus valores nominais e continuar lançando os créditos nos meses seguintes, até completar os 12 meses a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.

Um cuidado, porém, merece destaque: a consulta não solucionou a questão operacional relativa à eventual necessidade de retificação de obrigações acessórias. Assim, embora a resposta confirme a possibilidade de aproveitamento extemporâneo do crédito, cada contribuinte deve avaliar a forma adequada de operacionalização do lançamento, considerando sua escrituração fiscal e, se necessário, buscando orientação específica perante o Fisco.

Portanto, a RC nº 33.506/2026 reforça que o direito ao crédito de ICMS não se perde por questões de tempestividade no cumprimento de obrigações acessórias, desde que a apropriação ocorra dentro do prazo decadencial. Para as empresas que ainda não realizaram o levantamento de estoque das mercadorias excluídas da substituição tributária em 2026, a orientação é agir com brevidade e documentar adequadamente o inventário.