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Regulatório

Sua empresa contrata frete rodoviário? Veja o que muda com a Lei Federal nº 15.485/2026 do Frete Mínimo

Publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026, a Lei Federal nº 15.485/2026 confirmou e tornou definitivas as principais regras da Medida Provisória nº 1.343/2026.

Por Luciana Camponez Pereira Moralles, Bruno Rodrigo Klesse Moreira

A Lei Federal nº 15.485/2026 torna definitivos diversos trechos da Medida Provisória do Frete (MP nº 1.343/2026), que passou por uma série de mudanças no Congresso Nacional. A MP vigorou de 19 de março a 16 de julho de 2026 e precisava ser aprovada pelos parlamentares para virar lei.

A referida lei confirmou o núcleo regulatório da MP nº 1.343/2026 e tornou vinculativos os pisos mínimos de frete definidos pela ANTT. O descumprimento sujeita o infrator à indenização do transportador e às sanções administrativas cabíveis.

Na prática, o valor mínimo deve ser verificado desde a contratação e a formalização da operação, e não apenas em uma conferência posterior. O controle passa a integrar a rotina documental e operacional de contratantes, transportadores e intermediadores.

Entre as regras da MP agora confirmadas e incorporadas de forma definitiva ao ordenamento está o registro prévio de toda operação remunerada de transporte rodoviário de cargas por meio do CIOT. O código deverá reunir dados das partes, da carga, da origem e do destino, do valor do frete, do piso aplicável e da forma e do prazo de pagamento.

A ANTT deverá criar mecanismos para impedir a geração do CIOT quando o frete estiver abaixo do piso ou faltarem informações obrigatórias, e o código deverá ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). A obrigatoriedade operacional do registro começará na data fixada em ato da ANTT; até lá, permanecem aplicáveis as regras anteriores que não contrariem a lei.

A lei também consolidou uma estrutura escalonada de fiscalização e sanções. O descumprimento das regras do CIOT pode gerar multa de R$ 10.500,00, enquanto o pagamento abaixo do piso pode resultar em indenização ao transportador de até duas vezes o piso mínimo aplicável.

Em caso de reincidência, a multa pode chegar a R$ 1.000.000,00 e, em nova reincidência específica, ser aplicada em dobro, observado o limite legal. A ANTT poderá ainda suspender cautelar ou definitivamente o RNTRC e, em situações de contumácia, cancelar o registro.

As regras também alcançam quem anuncia, publica ou intermedeia ofertas abaixo do piso, inclusive plataformas digitais. A extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores ou controladores dependerá de decisão motivada e da demonstração de fraude ou abuso.

Para além disso, a disciplina legal alcança o pagamento. O frete deverá ser quitado no prazo pactuado, que não poderá exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo de pagamento deverão constar do CIOT.

Se o frete não for quitado integralmente, o contratante poderá ser obrigado a pagar o valor devido, atualizado, além da multa aplicável e da indenização ao transportador, com possibilidade de restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas. Para facilitar a consulta, o quadro a seguir reúne as principais infrações e consequências do regime sancionatório, sem prejuízo da regulamentação da ANTT.

Infração ou CondutaHipótese de AplicaçãoSanção
Contratar ou subcontratar transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete.Descumprimento do piso mínimo aplicável à operação, considerando a natureza vinculante dos pisos definidos pela ANTT.Indenização ao transportador em valor de até 2 vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável, sem prejuízo de sanções administrativas, coercitivas e punitivas.
Reincidir na contratação ou subcontratação abaixo do piso mínimo.Nova infração no prazo de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.Multa majorada de até R$ 1.000.000,00, conforme regulamentação da ANTT. Em caso de nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.
Praticar de forma reiterada a contratação ou subcontratação abaixo do piso mínimo.Mais de 4 autuações em datas distintas no período de 6 meses, quando houver risco concreto de continuidade da prática, prejuízo à fiscalização ou comprometimento da política de pisos mínimos.Suspensão cautelar do RNTRC por prazo de 5 a 30 dias. A medida tem natureza preventiva e excepcional, não substitui o processo administrativo sancionador e deve ser motivada pela ANTT.
Reincidir após decisão administrativa definitiva por contratação abaixo do piso.Nova infração no prazo de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior.Suspensão do registro no RNTRC por 15 a 45 dias, com impedimento do exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado.
Incorrer em contumácia na contratação abaixo do piso mínimo.Aplicação de 2 ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de 24 meses.Cancelamento do registro no RNTRC e vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 meses.
Anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte abaixo do piso mínimo.Divulgação ou intermediação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável, inclusive por plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente. O valor do frete ofertado deve ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva.Sujeição às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas na lei, conforme regulamentação da ANTT.
Deixar de registrar previamente a operação por meio do CIOT.Descumprimento da obrigação de formalizar operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por CIOT, quando exigível. A obrigatoriedade operacional do registro depende de ato da ANTT publicado no Diário Oficial da União.Multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo de indenização ao transportador se houver pagamento abaixo do piso mínimo.
Gerar ou tentar gerar CIOT em desconformidade com o piso mínimo ou sem informações obrigatórias.Operação sem observância do piso mínimo ou sem os dados exigidos para o CIOT, que deve conter informações do contratante, contratado e subcontratado, carga, origem, destino, valor do frete, piso aplicável, valor a quitar, forma e prazo de pagamento.A ANTT deverá adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT.
Descumprir a obrigação de quitação integral do frete.Falta de pagamento integral do frete contratado. O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis.Pagamento do valor devido atualizado, multa de R$ 10.500,00, eventual indenização ao transportador e possível restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas.
Descumprir novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais durante o período de adaptação.Infrações exclusivamente relacionadas a novas obrigações dependentes de regulamentação, integração tecnológica, habilitação de sistemas, adequação cadastral ou definição operacional.Tratamento prioritariamente orientativo, mediante notificação para regularização, exceto em casos de fraude, dolo, simulação, omissão deliberada de informações, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após notificação.

Além desse quadro sancionatório, a atualização dos pisos continuará a exigir atenção: a ANTT deverá publicar novos valores até 20 de janeiro e 20 de julho, com a memória de cálculo e os parâmetros utilizados. Se a variação dos combustíveis considerada na metodologia for igual ou superior a 5%, a agência deverá publicar o reajuste correspondente em até três dias úteis.

Para as empresas, a consolidação dessas regras exige a revisão de contratos, tabelas e fluxos de pagamento. Também será necessário validar o piso antes da contratação, preparar a emissão e a integração do CIOT e do MDF-e e orientar as áreas de compras, logística, fiscal, financeiro e compliance.

A lei assegura a continuidade das operações durante a adaptação dos atos e sistemas. Quando houver impacto operacional relevante, as novas obrigações que dependam de regulamentação deverão contar com prazo de adaptação de pelo menos 60 dias, e os contratos em execução deverão ser adequados em até 90 dias.

Essas regras de transição, porém, não suspendem obrigações materiais já vigentes, especialmente o respeito ao piso mínimo, a quitação do frete e o dever de indenizar o transportador.

Na sanção presidencial, foram vetados, entre outros pontos, a anistia de multas — inclusive as relacionadas aos bloqueios de rodovias após as eleições de 2022 — e a conversão em advertência de determinadas infrações anteriores. Também foram vetados o adiantamento obrigatório de 70% do frete aos Transportadores Autônomos de Cargas, a participação obrigatória de instituições financeiras na quitação e no recolhimento da contribuição previdenciária e parte das medidas do Procargas.

Esses temas não integram, por ora, o texto vigente, mas os vetos ainda poderão ser mantidos ou rejeitados pelo Congresso Nacional. Importa destacar, por fim, que a intensificação da regulação e das sanções pode estimular a judicialização do tema, especialmente em debates sobre liberdade econômica, liberdade contratual e os limites da intervenção regulatória no mercado de frete rodoviário. Por isso, o acompanhamento da regulamentação da ANTT e da tramitação dos vetos, aliado à revisão imediata dos processos de contratação e pagamento, permanece importante para reduzir riscos e assegurar a continuidade operacional.

Para mais informações acerca de regulamentações relacionadas ao transporte rodoviário de cargas, conheça a área Regulatória do FIUS.