Sua empresa contrata frete rodoviário? Veja o que muda com a Lei Federal nº 15.485/2026 do Frete Mínimo
Publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026, a Lei Federal nº 15.485/2026 confirmou e tornou definitivas as principais regras da Medida Provisória nº 1.343/2026.
Por Luciana Camponez Pereira Moralles, Bruno Rodrigo Klesse Moreira
A Lei Federal nº 15.485/2026 torna definitivos diversos trechos da Medida Provisória do Frete (MP nº 1.343/2026), que passou por uma série de mudanças no Congresso Nacional. A MP vigorou de 19 de março a 16 de julho de 2026 e precisava ser aprovada pelos parlamentares para virar lei.
A referida lei confirmou o núcleo regulatório da MP nº 1.343/2026 e tornou vinculativos os pisos mínimos de frete definidos pela ANTT. O descumprimento sujeita o infrator à indenização do transportador e às sanções administrativas cabíveis.
Na prática, o valor mínimo deve ser verificado desde a contratação e a formalização da operação, e não apenas em uma conferência posterior. O controle passa a integrar a rotina documental e operacional de contratantes, transportadores e intermediadores.
Entre as regras da MP agora confirmadas e incorporadas de forma definitiva ao ordenamento está o registro prévio de toda operação remunerada de transporte rodoviário de cargas por meio do CIOT. O código deverá reunir dados das partes, da carga, da origem e do destino, do valor do frete, do piso aplicável e da forma e do prazo de pagamento.
A ANTT deverá criar mecanismos para impedir a geração do CIOT quando o frete estiver abaixo do piso ou faltarem informações obrigatórias, e o código deverá ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). A obrigatoriedade operacional do registro começará na data fixada em ato da ANTT; até lá, permanecem aplicáveis as regras anteriores que não contrariem a lei.
A lei também consolidou uma estrutura escalonada de fiscalização e sanções. O descumprimento das regras do CIOT pode gerar multa de R$ 10.500,00, enquanto o pagamento abaixo do piso pode resultar em indenização ao transportador de até duas vezes o piso mínimo aplicável.
Em caso de reincidência, a multa pode chegar a R$ 1.000.000,00 e, em nova reincidência específica, ser aplicada em dobro, observado o limite legal. A ANTT poderá ainda suspender cautelar ou definitivamente o RNTRC e, em situações de contumácia, cancelar o registro.
As regras também alcançam quem anuncia, publica ou intermedeia ofertas abaixo do piso, inclusive plataformas digitais. A extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores ou controladores dependerá de decisão motivada e da demonstração de fraude ou abuso.
Para além disso, a disciplina legal alcança o pagamento. O frete deverá ser quitado no prazo pactuado, que não poderá exceder 30 dias úteis, e a forma e o prazo de pagamento deverão constar do CIOT.
Se o frete não for quitado integralmente, o contratante poderá ser obrigado a pagar o valor devido, atualizado, além da multa aplicável e da indenização ao transportador, com possibilidade de restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas. Para facilitar a consulta, o quadro a seguir reúne as principais infrações e consequências do regime sancionatório, sem prejuízo da regulamentação da ANTT.
| Infração ou Conduta | Hipótese de Aplicação | Sanção |
|---|---|---|
| Contratar ou subcontratar transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo de frete. | Descumprimento do piso mínimo aplicável à operação, considerando a natureza vinculante dos pisos definidos pela ANTT. | Indenização ao transportador em valor de até 2 vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável, sem prejuízo de sanções administrativas, coercitivas e punitivas. |
| Reincidir na contratação ou subcontratação abaixo do piso mínimo. | Nova infração no prazo de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. | Multa majorada de até R$ 1.000.000,00, conforme regulamentação da ANTT. Em caso de nova reincidência específica, a multa poderá ser aplicada em dobro, observado o limite máximo legal. |
| Praticar de forma reiterada a contratação ou subcontratação abaixo do piso mínimo. | Mais de 4 autuações em datas distintas no período de 6 meses, quando houver risco concreto de continuidade da prática, prejuízo à fiscalização ou comprometimento da política de pisos mínimos. | Suspensão cautelar do RNTRC por prazo de 5 a 30 dias. A medida tem natureza preventiva e excepcional, não substitui o processo administrativo sancionador e deve ser motivada pela ANTT. |
| Reincidir após decisão administrativa definitiva por contratação abaixo do piso. | Nova infração no prazo de 12 meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. | Suspensão do registro no RNTRC por 15 a 45 dias, com impedimento do exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado. |
| Incorrer em contumácia na contratação abaixo do piso mínimo. | Aplicação de 2 ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de 24 meses. | Cancelamento do registro no RNTRC e vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 meses. |
| Anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte abaixo do piso mínimo. | Divulgação ou intermediação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável, inclusive por plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente. O valor do frete ofertado deve ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva. | Sujeição às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas na lei, conforme regulamentação da ANTT. |
| Deixar de registrar previamente a operação por meio do CIOT. | Descumprimento da obrigação de formalizar operação de transporte rodoviário remunerado de cargas por CIOT, quando exigível. A obrigatoriedade operacional do registro depende de ato da ANTT publicado no Diário Oficial da União. | Multa de R$ 10.500,00, sem prejuízo de indenização ao transportador se houver pagamento abaixo do piso mínimo. |
| Gerar ou tentar gerar CIOT em desconformidade com o piso mínimo ou sem informações obrigatórias. | Operação sem observância do piso mínimo ou sem os dados exigidos para o CIOT, que deve conter informações do contratante, contratado e subcontratado, carga, origem, destino, valor do frete, piso aplicável, valor a quitar, forma e prazo de pagamento. | A ANTT deverá adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT. |
| Descumprir a obrigação de quitação integral do frete. | Falta de pagamento integral do frete contratado. O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis. | Pagamento do valor devido atualizado, multa de R$ 10.500,00, eventual indenização ao transportador e possível restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas. |
| Descumprir novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais durante o período de adaptação. | Infrações exclusivamente relacionadas a novas obrigações dependentes de regulamentação, integração tecnológica, habilitação de sistemas, adequação cadastral ou definição operacional. | Tratamento prioritariamente orientativo, mediante notificação para regularização, exceto em casos de fraude, dolo, simulação, omissão deliberada de informações, embaraço à fiscalização ou reincidência específica após notificação. |
Além desse quadro sancionatório, a atualização dos pisos continuará a exigir atenção: a ANTT deverá publicar novos valores até 20 de janeiro e 20 de julho, com a memória de cálculo e os parâmetros utilizados. Se a variação dos combustíveis considerada na metodologia for igual ou superior a 5%, a agência deverá publicar o reajuste correspondente em até três dias úteis.
Para as empresas, a consolidação dessas regras exige a revisão de contratos, tabelas e fluxos de pagamento. Também será necessário validar o piso antes da contratação, preparar a emissão e a integração do CIOT e do MDF-e e orientar as áreas de compras, logística, fiscal, financeiro e compliance.
A lei assegura a continuidade das operações durante a adaptação dos atos e sistemas. Quando houver impacto operacional relevante, as novas obrigações que dependam de regulamentação deverão contar com prazo de adaptação de pelo menos 60 dias, e os contratos em execução deverão ser adequados em até 90 dias.
Essas regras de transição, porém, não suspendem obrigações materiais já vigentes, especialmente o respeito ao piso mínimo, a quitação do frete e o dever de indenizar o transportador.
Na sanção presidencial, foram vetados, entre outros pontos, a anistia de multas — inclusive as relacionadas aos bloqueios de rodovias após as eleições de 2022 — e a conversão em advertência de determinadas infrações anteriores. Também foram vetados o adiantamento obrigatório de 70% do frete aos Transportadores Autônomos de Cargas, a participação obrigatória de instituições financeiras na quitação e no recolhimento da contribuição previdenciária e parte das medidas do Procargas.
Esses temas não integram, por ora, o texto vigente, mas os vetos ainda poderão ser mantidos ou rejeitados pelo Congresso Nacional. Importa destacar, por fim, que a intensificação da regulação e das sanções pode estimular a judicialização do tema, especialmente em debates sobre liberdade econômica, liberdade contratual e os limites da intervenção regulatória no mercado de frete rodoviário. Por isso, o acompanhamento da regulamentação da ANTT e da tramitação dos vetos, aliado à revisão imediata dos processos de contratação e pagamento, permanece importante para reduzir riscos e assegurar a continuidade operacional.
Para mais informações acerca de regulamentações relacionadas ao transporte rodoviário de cargas, conheça a área Regulatória do FIUS.
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