No cotidiano societário e no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório, é comum a integralização do capital social de sociedades mediante a transferência de bens imóveis, prática frequentemente utilizada para promover eficiência tributária, proteção patrimonial e facilitar a sucessão. Contudo, essa estrutura tem gerado relevantes controvérsias jurídicas, especialmente diante das divergências interpretativas quanto ao alcance da imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) nessas operações.
De acordo com o artigo 156, §2º, II, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Com base no artigo supracitado, parcela relevante da doutrina e dos contribuintes sustenta que a expressão “nesses casos” se refere apenas à segunda parte do dispositivo, isto é, às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Sob essa ótica, a ressalva constitucional relativa à atividade preponderante imobiliária não se aplicaria às operações de integralização de bens imóveis ao capital social.
Em sentido oposto, diversos municípios passaram a interpretar o dispositivo de modo a exigir o pagamento do ITBI quando a sociedade integraliza o capital social com imóveis e possui atividade preponderantemente imobiliária. Valendo-se de uma leitura descontextualizada do artigo supramencionado, passaram a utilizar o precedente como fundamento para ampliar indevidamente o campo de incidência do ITBI, relativizando a imunidade constitucional.
Esse cenário contribuiu para o aumento de controvérsias administrativas e judiciais, levando a discussão ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, dando origem ao Tema 1.348.
O referido Recurso Extraordinário foi interposto contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou válida a cobrança do ITBI pelo Município de Piracicaba de uma sociedade administradora de bens. A sociedade recorrente sustenta que a exigência do tributo pelo ente municipal é indevida, uma vez que a incidência do imposto somente se aplicaria às transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante da sociedade adquirente seja imobiliária.
Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin votaram pelo reconhecimento da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital social com bens imóveis, ainda que a atividade preponderante da sociedade seja imobiliária.
O ministro relator Edson Fachin fundamentou seu voto no precedente firmado pelo próprio STF no Tema 796, que também tratou da interpretação do mesmo dispositivo constitucional, mas sob outra perspectiva. Naquele julgamento, a Suprema Corte fixou a tese de que a imunidade do ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Além disso, em seu voto, o Ministro Relator resgata a história legislativa da imunidade desde a Emenda Constitucional nº 18/1965. Ao demonstrar a evolução gramatical e normativa do dispositivo constitucional, conclui que a imunidade para realização de capital é plena e incondicionada, devendo o artigo constitucional ser interpretado dentro do contexto da Constituição e do conjunto de imunidades nela previstas.
Com placar de 3 a 0 a favor dos contribuintes na votação do Tema 1.348, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, motivo pelo qual o julgamento foi suspenso e posteriormente pautado para a sessão virtual prevista para ocorrer entre os dias 20/03/2026 e 27/03/2026.
Se o Supremo Tribunal Federal decidir pela imunidade em favor dos contribuintes, o precedente poderá representar um divisor de águas no âmbito do planejamento patrimonial, conferindo segurança jurídica à constituição de estruturas societárias destinadas à proteção do patrimônio imobiliário e, potencialmente, reduzindo a carga tributária incidente nessas operações. Por outro lado, eventual decisão pela incidência do ITBI poderá impactar significativamente estruturas ainda não implementadas, demandando reavaliações criteriosas para assegurar eficiência fiscal dentro dos limites legais.
A tese também é relevante para empresas que atuam com compra e venda, locação ou arrendamento imobiliário e que integralizaram capital com imóveis nos últimos 5 anos, havendo recolhido ITBI nessas operações.
Isso porque, caso o STF reconheça a imunidade de forma ampla, os impactos podem incluir a não incidência de ITBI nessas operações e a possibilidade de recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Nesse cenário, diante da possibilidade de modulação de efeitos da decisão do STF, é importante que empresas impactadas busquem assessoria jurídica para análise do caso e da viabilidade de ajuizamento de ações para resguardar o direito dos contribuintes, uma vez que, caso seja imposta referida modulação, a tendência é de que sejam resguardadas apenas as empresas com ação judicial em curso.