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Lei Geral do Licenciamento Ambiental: TRF1 reconhece a vigência e a presunção de constitucionalidade

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, deferiu pedido de suspensão de liminar formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e restabeleceu a tramitação dos Pregões Eletrônicos DNIT nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026.

A decisão foi proferida em sede de contracautela, não se tratando de julgamento de mérito, mas de medida excepcional voltada à suspensão dos efeitos de decisão judicial potencialmente lesiva ao interesse público.

A Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, assume papel central na controvérsia ao estabelecer, em seu art. 8º, VII, hipótese expressa de dispensa de licenciamento ambiental.

Em juízo preliminar, a norma foi considerada aplicável às intervenções de manutenção rodoviária, dispensando o licenciamento para serviços de manutenção e melhoramento de rodovias anteriormente pavimentadas, desde que não haja ampliação de capacidade, alteração de traçado ou implantação de nova infraestrutura.

No caso concreto, os pregões suspensos têm por objeto a manutenção e impermeabilização do denominado “trecho do meio” da BR-319/AM, entre os km 250,7 e km 656,4, com investimento estimado em R$ 678 milhões. Os serviços consistem na aplicação de camada selante sobre revestimento primário existente, sem, em tese, alteração estrutural da rodovia, hipótese que foi considerada, em juízo preliminar, compatível com a dispensa legal.

A decisão de primeiro grau havia suspendido os certames por 70 dias, sob fundamentos como a possível descaracterização da rodovia ao longo do tempo, a necessidade de controle ambiental e a inadequação da classificação unilateral pelo empreendedor.

O cerne da decisão consiste no reconhecimento de que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental permanece vigente e revestida de presunção de constitucionalidade, sendo que eventual afastamento de sua eficácia competiria, em regra, ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado, não havendo, até o presente momento, pronunciamento nesse sentido.

Sob a perspectiva interpretativa, a decisão apontou que a expressão “rodovia anteriormente pavimentada” pode abranger situações de degradação parcial do pavimento, entendimento que foi adotado apenas para fins de análise preliminar da controvérsia.

O enquadramento técnico do DNIT foi considerado respaldado por múltiplas instâncias administrativas e jurídicas, o que afastaria, neste momento processual, a alegação de autoclassificação arbitrária, sem prejuízo de reavaliação futura no curso da ação principal.

A decisão também reconheceu, em caráter provisório, a possibilidade de grave lesão à economia pública, especialmente pela perda da chamada janela hidrológica de execução das obras, bem como apontou a ocorrência de possível periculum in mora inverso, no qual a manutenção da decisão judicial poderia gerar danos mais graves ao interesse público do que sua suspensão.

Além disso, foram mencionados potenciais impactos à segurança e à saúde públicas, em razão aa relevância da BR-319/AM como eixo logístico regional, embora tais fundamentos tenham sido analisados apenas sob a ótica da urgência da medida.

A decisão ressalvou expressamente que a dispensa de licenciamento para as intervenções de manutenção não afasta o controle ambiental do empreendimento de pavimentação integral da rodovia, cujo licenciamento segue em curso perante o IBAMA.

Assim, a medida não representa autorização definitiva para execução irrestrita das obras, mas apenas o restabelecimento provisório dos procedimentos licitátórios, mantendo-se a controvérsia jurídica sujeita à apreciação futura nas instâncias competentes.

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