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Tax — Administrative Litigation

STJ altera cenário e dispensa comprovação de requisitos em tema sobre exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ/CSLL

Diferentemente de julgados anteriores, o Superior Tribunal de Justiça inova seu posicionamento e acolhe recurso favoravelmente aos contribuintes admitindo a exclusão de benefício fiscal de ICMS na base do IRPJ/CSLL sem condicionar ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

By Leandro Lucon, Ricardo Cristiano Buoso, Flavia Martins Napolitano de Campos

No último mês, o Superior Tribunal de Justiça publicou importante decisão para os contribuintes que possuem benefícios fiscais negativos de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 2.255.224/PR, que reformou decisão anterior para reconhecer o direito da empresa de excluir seus benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade da prévia demonstração dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, notadamente o registro em reserva de lucros.

A decisão ganhou destaque pelo fato de que, em 2023, o STJ havia apreciado a matéria por meio do Tema 1.182, em sede de recursos repetitivos, no sentido de reconhecer o direito à não tributação dos benefícios, desde que previamente comprovados quando da impetração do mandado de segurança: (i) convalidação dos benefícios pelo CONFAZ; e (ii) registro em reserva de incentivos fiscais.

Assim, embora os contribuintes tenham obtido decisão favorável em 2023, na prática, não foi bem isso o que aconteceu. Considerando que o mandado de segurança é uma ação que não demanda análise de provas e que as empresas ingressaram em juízo antes do julgamento do Tema 1.182 (para se resguardarem de eventual modulação de efeitos), não imaginavam que o Tribunal poderia exigir essa demonstração preliminar nos próprios autos, de modo que a grande maioria das empresas não obteve decisões favoráveis nesse primeiro momento.

Entretanto, o julgamento do REsp nº 2.255.224/PR trouxe uma nova interpretação e esperança a essas empresas, pois o acórdão destacou que o direito à não tributação de benefícios fiscais negativos condicionado a requisitos prévios configura um ônus probatório desproporcional.

Nesse contexto, é possível afirmar que o indicado precedente trouxe maior segurança jurídica, tendo em vista que os contribuintes finalmente passaram a vislumbrar a efetivação de um direito que, apesar de já ter sido reconhecido anos atrás por decisão paradigma, não estava sendo concretizado.