Boa-fé objetiva e contratos de infraestrutura: como o Judiciário tem decidido disputas bilionárias
Como a boa-fé objetiva tem orientado decisões judiciais em contratos de infraestrutura e transformado a gestão de litígios.
A crescente judicialização de conflitos decorrentes de contratos de infraestrutura tem revelado que o critério orientador dessas decisões vai muito além da literalidade contratual. A boa-fé objetiva, consagrada nos artigos 113 e 422 do Código Civil, tem funcionado como parâmetro central na análise judicial dessas disputas, impondo às partes deveres concretos de lealdade, cooperação e coerência comportamental que vão além do que está formalmente pactuado.
Para quem atua no setor, compreender como esse princípio opera na prática forense é determinante para a gestão de riscos e para a preparação estratégica de eventuais litígios.
A boa-fé objetiva não se confunde com a intenção subjetiva dos contratantes. Não se trata de avaliar se a parte agiu com honestidade ou má-fé, mas sim de verificar se sua conduta ao longo da execução contratual observou padrões objetivos de lealdade e colaboração.
É justamente essa objetividade que confere ao princípio força normativa autônoma, permitindo ao Judiciário avaliar comportamentos concretos independentemente da vontade declarada pelas partes.
A jurisprudência tem aplicado esse princípio em contratos de infraestrutura sob três dimensões. Na função interpretativa, quando há ambiguidade em cláusulas contratuais, os tribunais recorrem à boa-fé como critério hermenêutico, buscando o sentido que melhor se harmoniza com a finalidade econômica do negócio e com o comportamento efetivamente adotado pelas partes durante a execução. Na função integrativa, a boa-fé opera como fonte de deveres anexos não expressamente previstos no instrumento, como o dever de informação, de cooperação para superação de obstáculos e, especialmente, o dever de renegociação diante de alterações substanciais das circunstâncias. Os tribunais têm reconhecido que, em projetos de infraestrutura, a recusa injustificada à renegociação pode configurar, por si só, violação contratual.
É, contudo, na função limitativa que a boa-fé objetiva encontra sua expressão mais relevante para o contencioso de infraestrutura. Trata-se da vedação ao exercício abusivo de direitos contratuais, materializada em figuras como o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), a supressio (perda de direito pelo não exercício prolongado) e o tu quoque, que têm sido sistematicamente invocadas pelos tribunais para coibir condutas oportunistas em contratos de grande porte.
O tu quoque merece atenção especial. Em essência, veda que uma parte invoque descumprimento alheio quando ela própria não cumpriu suas obrigações correlatas. No setor de infraestrutura, essa situação é recorrente: contratos com execução prolongada naturalmente geram inadimplementos parciais e recíprocos, seja por atrasos em cronogramas, seja por falhas na entrega de documentos ou no cumprimento de obrigações acessórias.
Quando uma das partes busca o Judiciário para pleitear resolução contratual ou aplicação de penalidades, os tribunais têm examinado se o próprio demandante cumpriu integralmente suas obrigações. A lógica é simples: não se admite que a parte se beneficie de uma norma que ela mesma violou.
A aplicação deste preceito é frequente em disputas envolvendo concessões e parcerias público-privadas. Não raro, o ente concedente busca penalizar o concessionário por atrasos no cronograma de obras, sem que tenha ele próprio cumprido obrigações que condicionavam a execução tempestiva, como a obtenção de licenças ambientais, a conclusão de desapropriações ou a liberação de faixas de domínio, por exemplo.
Outra figura relevante é o hold up contratual. Originalmente identificado no campo da economia dos custos de transação, o conceito descreve a situação em que uma das partes explora o fato de que a outra já realizou investimentos vultosos e irrecuperáveis no projeto, utilizando essa dependência para impor renegociações em condições desequilibradas.
Na prática, isso ocorre quando, por exemplo, uma construtora já mobilizou equipamentos, contratou equipes e executou parcela substancial da obra. Nesse estágio, o custo de encerrar a relação contratual é tão elevado que a parte se vê compelida a aceitar condições que jamais seriam pactuadas em circunstâncias normais de negociação, como reduções de preço unilaterais, alterações de escopo sem reequilíbrio ou exigências que comprometem a viabilidade econômica do empreendimento.
O Judiciário tem reconhecido que essa conduta configura violação à boa-fé objetiva, na medida em que explora uma vulnerabilidade inerente à própria dinâmica contratual para extrair vantagens não previstas no equilíbrio originário do negócio.
Tribunais têm fundamentado condenações indenizatórias e determinações de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro com base nessa compreensão, reconhecendo que o abuso da posição de dependência contratual constitui ilicitude à luz dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Diante desse cenário jurisprudencial, a preparação para o litígio em contratos de infraestrutura exige uma mudança de postura. A documentação da conduta contratual passa a ser tão relevante quanto a redação das cláusulas em si. Registros de comunicações, atas de reunião, notificações formais, evidências de cooperação e a organização prévia de subsídios probatórios podem ser determinantes para demonstrar, em juízo, que a parte agiu em conformidade com os padrões de boa-fé. Mais do que isso, a realização de risk assessments periódicos ao longo da execução contratual permite identificar precocemente situações de potencial hold up ou de descumprimentos recíprocos que possam comprometer a posição da parte em eventual judicialização.
Como consequência, a litigância baseada exclusivamente na letra fria do contrato tende a ser cada vez menos eficaz. Os tribunais têm demonstrado disposição para analisar o contexto global da relação contratual, o histórico de comportamento das partes e a razoabilidade das pretensões à luz do equilíbrio econômico-financeiro do projeto.
A adoção de mecanismos de prevenção e solução consensual de conflitos, como cláusulas escalonadas, dispute boards e protocolos de renegociação, não apenas reduz a exposição a litígios prolongados, como também reforça, perante o Judiciário, a postura de boa-fé da parte que os propõe ou aceita.
A boa-fé objetiva, tal como aplicada pelos tribunais brasileiros, funciona hoje como verdadeiro filtro de legitimidade das pretensões em disputas de infraestrutura, premiando condutas cooperativas e coerentes e penalizando comportamentos oportunistas.
Para os agentes do setor, compreender essa dinâmica e incorporá-la à rotina de gestão contratual não é mais uma questão teórica, mas um imperativo estratégico que condiciona desde a estruturação do negócio até a condução de eventuais disputas judiciais.