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Devedor contumaz e a controvérsia dos créditos tributários em discussão administrativa

Para que uma empresa seja enquadrada como devedora contumaz, a Lei Complementar nº 225/26 exige a presença simultânea de três requisitos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada.

No âmbito federal, a inadimplência substancial ocorre quando há débitos tributários em situação irregular, na esfera administrativa ou judicial, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Nesse contexto, surge uma dúvida relevante para as empresas: quais débitos podem ser considerados para atingir esse limite de R$ 15 milhões?

Além da LC nº 225, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 trouxe algumas hipóteses de dedução, mas não excluiu expressamente os créditos ainda discutidos na esfera administrativa. Por isso, permanece a dúvida sobre a possibilidade de inclusão, no cálculo da contumácia, de débitos que ainda aguardam julgamento nas Delegacias de Julgamento ou no CARF.

O ponto é sensível porque o Código Tributário Nacional prevê que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Em termos práticos, enquanto houver discussão administrativa, o crédito não pode ser cobrado. Por essa razão, há argumento para defender que esses valores não deveriam ser tratados como “créditos tributários em situação irregular”.

Sob a ótica empresarial, a inclusão desses créditos no cálculo dos R$ 15 milhões pode gerar um efeito relevante: transformar o exercício regular do direito de defesa em fator de agravamento da posição fiscal da empresa.

A crítica que vem sendo feita é justamente essa: as novas regras podem aproximar a defesa administrativa da ideia de inadimplência, criando tensão com o CTN e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Essa discussão ganha ainda mais importância porque muitas empresas discutem, na esfera administrativa, autuações de alto valor e com chances reais de êxito. Permitir que esses créditos sejam considerados antes do encerramento definitivo da controvérsia aumenta a exposição de contribuintes que ainda estão exercendo legitimamente seu direito de defesa.

Diante desse cenário, é recomendável que as empresas adotem uma postura preventiva. Isso envolve mapear os passivos tributários em discussão, avaliar a qualidade das teses administrativas, acompanhar a evolução dos julgamentos e mensurar o possível impacto desses valores nos critérios legais de contumácia.

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