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Nova Lei autoriza farmácias e drogarias em supermercados e inaugura novo cenário regulatório

A publicação da Lei nº 15.357/2026 introduz mudança relevante no varejo farmacêutico brasileiro ao autorizar a instalação de farmácias e drogarias na área de venda de supermercados, desde que em espaço físico delimitado, segregado e de uso exclusivo para a atividade farmacêutica. A norma entrou em vigor em 23 de março de 2026, na data de sua publicação.

A inovação legislativa amplia possibilidades de organização comercial e operacional do setor, mas não autoriza a venda irrestrita de medicamentos em supermercados como se fossem produtos comuns de consumo. A racionalidade regulatória permanece preservada: a comercialização continua condicionada ao funcionamento regular de estabelecimento farmacêutico estruturado em conformidade com as exigências sanitárias, técnicas e profissionais já incidentes sobre o varejo farmacêutico. Isso abrange, entre outros aspectos, a presença de farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento, o adequado armazenamento dos produtos e a observância das cautelas adicionais aplicáveis a medicamentos sujeitos a controle especial.

Nesse contexto, os efeitos da nova lei não devem ser examinados apenas sob a ótica da expansão comercial ou da conveniência operacional. A mudança inaugura um arranjo que demanda estruturação cuidadosa, com definição precisa de responsabilidades, compatibilização entre o modelo de negócio e as exigências sanitárias, revisão de rotinas internas e avaliação consistente dos riscos envolvidos. A viabilidade prática desse novo permissivo legal dependerá, em larga medida, da capacidade de se desenhar operações que conciliem eficiência, segurança assistencial, responsabilidade técnica e conformidade regulatória.

A adequação, portanto, pressupõe uma abordagem integrada de temas como licenciamento sanitário, responsabilidade técnica, segregação operacional, armazenamento, dispensação, rastreabilidade, protocolos internos, controle de medicamentos sujeitos a regime especial, arranjos contratuais e definição do modelo jurídico operacional mais apropriado à atividade pretendida. Em outras palavras, a entrada em vigor da lei não reduz a necessidade de estruturação; ao contrário, torna-a ainda mais sensível e estratégica.

Sob a perspectiva de Life Sciences, a alteração normativa reforça um aspecto central dos mercados regulados: a ampliação das possibilidades de atuação econômica não dispensa, mas exige, um desenho jurídico e regulatório consistente. Quanto maior a aproximação entre varejo, saúde e conveniência, maior também tende a ser a relevância de mecanismos de governança aptos a assegurar aderência normativa, previsibilidade operacional e mitigação de contingências sanitárias, reputacionais e concorrenciais.

Ao mesmo tempo, a nova lei é uma oportunidade concreta de ampliação da capilaridade do acesso a medicamentos no país. Em localidades em que a presença de farmácias ainda é escassa ou insuficiente, especialmente em municípios menores e em regiões mais remotas, a possibilidade de instalação de farmácias em supermercados pode favorecer uma expansão mais eficiente da oferta, aproveitando estruturas comerciais já disseminadas pelo território nacional.

Nessa perspectiva, a norma tem potencial para aproximar a população de produtos e serviços farmacêuticos, contribuindo para ampliar o acesso em áreas historicamente menos atendidas. Esse avanço, contudo, dependerá de implementação compatível com a sensibilidade sanitária da atividade, o que exige organização regulatória adequada, responsabilidade técnica efetiva e governança proporcional à complexidade da operação.

Mais do que uma flexibilização ampla da comercialização de medicamentos, a Lei nº 15.357/2026 parece inaugurar um novo contexto regulatório, em que expansão de mercado e deveres de conformidade caminham em paralelo. O ponto decisivo, daqui em diante, estará na forma como os agentes econômicos

transformarão a autorização legal em operações efetivamente seguras, sustentáveis e juridicamente bem estruturadas.

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