Boletim Informativo – Programa de Redução de Litígios Tributários

A União Federal publicou o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) que possibilita a quitação de débitos em litígio utilizando créditos de prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL

No dia 21 de julho de 2015 foi publicada a Medida Provisória nº 685 que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários, também conhecido como PRORELIT.

O referido Programa possibilita a quitação de débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam em discussão administrativa e judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, utilizando créditos de prejuízos fiscais de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os créditos poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre as pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. Os créditos do responsável tributário ou corresponsável também poderão ser utilizados.

O contribuinte que desejar aderir ao referido Programa, deverá apresentar requerimento até 30 de setembro de 2015, bem como deverá pagar, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação e quitar o saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado para quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas: (i) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; (ii) 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X, do parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e (iii) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

É importante ter ciência de que a apresentação do requerimento importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo contribuinte, e configurará confissão extrajudicial, ainda que tal normativa seja totalmente questionável, existindo precedentes favoráveis aos contribuintes. Ao apresentar o requerimento, o contribuinte deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou ações.

É permitido ao contribuinte a desistência parcial das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

Se o requerimento for indeferido, no todo ou em parte, será concedido ao contribuinte, prazo de 30 (trinta) dias para pagar em espécie o saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação. O não pagamento implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Com a quitação do débito, o crédito tributário será extinto sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da apresentação do requerimento, para analisar a quitação do débito.

Por fim, frisa-se que a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, além de instituir o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), ainda tratou de tema relevante relacionado ao planejamento tributário, este que será objeto de novo Boletim Informativo Tributário divulgado por Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.

Para mais informações sobre o assunto deste Boletim Informativo, entre em contato com:

Octávio L. S. T. B. Ustra
octavio.ustra@fius.com.br

Leandro Lucon
leandro.lucon@fius.com.br

Maira Germin de Morais
maira.germin@fius.com.br

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