A ESTABILIDADE AO EMPREGADO MEMBRO DA CIPA E A PRORROGAÇÃO DA ELEIÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA

De acordo com o artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) detém garantia de emprego desde sua candidatura e, se eleito, até um ano após o final de seu mandato.

A CIPA deve ser constituída para assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores na empresa e a garantia de emprego prevista no dispositivo acima citado é uma forma de garantir autonomia para o desempenho da função, sendo este entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 339.

De acordo com a Norma Regulamentadora (NR) nº 05, o mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.

Em razão da pandemia instaurada pelo novo coronavírus no início de março de 2020, a Medida Provisória 927/2020 possibilitou a prorrogação dos mandatos e a suspensão dos processos eleitorais em curso.

Contudo, a prorrogação dos mandatos tem gerado questionamentos acerca do período de estabilidade do cipeiro.

De pronto há quem entenda que se houve a prorrogação do mandato, houve também a prorrogação da estabilidade, vez que o acessório (estabilidade) deve acompanhar o principal (mandato).

Este, inclusive, foi o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região em recente decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0008060-85.2021.5.15.0000.

Em contrapartida, o TRT da 23ª Região se pronunciou de forma diversa nos autos do MS nº 0000351-11.2020.5.23.0000, fundamentando sua decisão na inexistência de previsão legal para o elastecimento da estabilidade provisória, reforçando que não há qualquer menção acerca da possibilidade de sua prorrogação no ADCT.

No mesmo sentido, o TRT da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0101332-94.2017.5.01.0055 negou a estabilidade provisória do empregado cujo mandato foi prorrogado em decorrência da pandemia e por força da MP 927/2020, reforçando, inclusive, que a prorrogação do mandato teve por finalidade única possibilitar o exercício da CIPA em tempos de pandemia.

Em virtude das controvérsias existentes acerca do tema no judiciário, o empregador deve estar ciente dos riscos de possível reintegração do empregado que foi dispensado no período de prorrogação de seu mandato.