SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROÍBE A CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉUS E INVESTIGADOS

O instituto da condução coercitiva, que ganhou repercussão para além do meio jurídico com a operação Lava Jato, especialmente sobre o episódio da condução coercitiva do ex-presidente Lula, foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14 de junho de 2018. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 x 5) decidiu que é ilegal a condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório (ADPFs nºs 395 e 444).

Importante frisar de saída que não se trata de uma decisão política e, sim, puramente jurídica. Portanto, merece destaque a ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski: “os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado, os vazamentos de conversas sigilosas, dentre outras violações inadmissíveis em um estado democrático de direito.”

Conforme o voto vencedor proferido pelo relator, o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffolli e Rosa Weber, há uma evidente incoerência em se admitir a condução coercitiva de réus e investigados quando o ordenamento pátrio tem como princípios constitucionais o direito de não se auto incriminar, o devido processo legal e o direito de permanecer em silêncio.

Nesse sentido, a Ministra Rosa Weber consignou em seu voto: “a condução coercitiva para interrogatório é uma medida restritiva de liberdade desprovida, a meu juízo, de justificativa cautelar, porquanto a Constituição Federal estabelece o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Se o investigado não é obrigado a depor, não pode ser obrigado a comparecer para fazê-lo.” É uma questão puramente lógica!

Vale destacar ainda que, conforme o Ministro Celso de Mello, as conduções coercitivas para testemunhas e peritos somente podem ser admitidas após prévia e regular intimação pessoal e o não comparecimento injustificado.

Trata-se de um importante marco que visa estancar os excessos acusatórios e a espetacularização das investigações garantindo ao cidadão os direitos constitucionais de ir e vir e de não produzir prova contra si mesmo.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito imediato e atinge a todos. Contudo, os interrogatórios realizados em razão às conduções coercitivas decretadas até a data do julgamento pelo STF continuarão válidos, não oferecendo a decisão proferida qualquer risco para a operação lava jato e seus desdobramentos.

As autoridades que fizerem uso da condução coercitiva após o julgamento de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal estarão sujeitas às penalidades civis, penais e disciplinares, sendo que as provas decorrentes da ilegal condução coercitiva serão ilícitas e, portanto, não poderão ser consideradas.

 

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