SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VOTARÁ POSSÍVEL SÚMULA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA (THC) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Com a uniformização da discussão acerca da impossibilidade da inclusão da capatazia do Imposto de Importação pela 1ª[1] e 2ª[2] Seção do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros da Corte propuseram a formalização de uma súmula com a seguinte redação: “Os gastos com o serviço de capatazia não integram à base de cálculo do Imposto de Importação”. Estima-se que o projeto da mencionada súmula seja julgado ainda no mês de novembro.

Importante mencionar que referido entendimento já restou consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na edição da súmula 92:

“SÚMULA 92 – O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.”

Tal posicionamento se firmou vez que o artigo 4º, § 3º da Instrução Normativa 327/03 da Receita Federal do Brasil, ao determinar a inclusão dos gastos com a descarga de mercadoria no chamado valor aduaneiro desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado.

Cabe destacar que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, fortemente inspirado na técnica dos precedentes vinculantes, os enunciados sumulares dos Tribunais Superiores, ainda que meramente persuasivos (não vinculantes), devem ser observados pelos demais Tribunais no julgamento de casos semelhantes.

Sendo assim, as empresas que realizam a importação de mercadorias por via marítima poderão buscar o Poder Judiciário, agora com mais segurança jurídica, para que seja afastada do cálculo do Imposto de Importação as despesas de capatazia, pleiteando também a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos 05 (cinco) anos.

[1] AgRg no Resp 1.434.650/C

[2] REsp n° 1528204/SC

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