SISCOSERV – APLICAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE REGISTROS

O tema Siscoserv tem estado em evidência, dentre outras razões, pelas altas multas a que podem se submeter os contribuintes que contratam serviços do exterior ou que prestam serviços para fora do país – no caso, obviamente, de não registrar essas operações ou de registrá-las extemporaneamente.

De fato, recentes decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões reconhecem a legalidade das multas previstas pela Instrução Normativa RFB 1.277/12, ao menos no que diz respeito à observância do princípio da legalidade, o que tem sido questionado pelos contribuintes por conta das mesmas terem sido instituídas por ato infralegal.

Independentemente dos desdobramentos que ainda possam ocorrer no STJ e mesmo no STF, é de suma importância destacar que além da ofensa ao princípio da legalidade (em virtude da instituição da multa por meio de Instrução Normativa), existem diversos outros argumentos que julgamos fortes contra a multa em questão, argumentos estes que vão desde a forma de cálculo do montante devido até aos aspectos ligados à aplicação das multas ao longo do tempo.

Não se deve desprezar, inclusive, a possibilidade de afastamento da aplicação da multa instituída pelo artigo 4º da IN 1.277/12 pela aplicação do instituto da Denúncia Espontânea, isso em caso de declarações extemporâneas apresentadas pelas empresas, algo que, dada a natureza jurídica destas obrigações, deve ser avaliado com muito cuidado.

Assim, mesmo diante de posicionamentos assumidos pelo TRF-2 e pelo TRF-3, entendemos ainda haver um relevante caminho para a definição do tema, inclusive com variáveis que certamente ainda serão apreciadas em outras discussões judiciais.

De qualquer forma, recomendamos fortemente que as empresas busquem estruturar seus processos e controles internos de modo a cumprir tempestiva e integralmente a obrigação de prestar informações no ambiente SISCOSERV.

Tal estruturação de processos e controles internos passa necessariamente pela interação de várias áreas das empresas (Fiscal, Compras, Engenharia, Comércio Exterior, Jurídico, Vendas), as quais permeiam informações relativas aos serviços contratados do exterior ou prestados para fora do país e que muitas vezes se perdem justamente pela quantidade de stakeholders envolvidos no macroprocesso empresarial.

Esta é, sem dúvidas, a única via pela qual as empresas podem mitigar riscos de autuações e passivos substanciais.

 

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