RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS RETIRANTES NAS SOCIEDADES LIMITADAS

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XX, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado a terceiros contra a sua vontade. Dessa forma, os sócios podem exercer livremente o direito de retirada, podendo ainda ser excluídos da sociedade pela maioria dos demais sócios caso se verifique a prática de atos de relevante gravidade, que se mostrem contrários à legislação ou prejudiciais ao bom andamento dos negócios sociais.

Diante dessa realidade, visa o presente artigo esclarecer dois importantes aspectos da saída de sócios de determinada sociedade, quais sejam: a delimitação do período pelo qual o sócio retirante permanece vinculado às obrigações contraídas pela sociedade e a determinação do limite de sua responsabilidade. Atento à essa questão, o legislador estabeleceu no artigo 1.052 do Código Civil a separação do patrimônio particular dos sócios e o patrimônio da sociedade empresária constituída na forma de sociedade de responsabilidade limitada.

Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade é limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais, salvo se o capital social não estiver totalmente integralizado, hipótese em que os sócios responderão solidariamente pelas dívidas sociais, até o limite do valor total do capital social não integralizado. Como consequência, as dívidas contraídas pela Sociedade serão garantidas primeiramente pelo patrimônio da sociedade, e na falta desse, seus credores poderão buscar os bens particulares dos sócios, até o limite anteriormente mencionado, a fim de satisfazer seus respectivos créditos.

Além do limite financeiro, o legislador estabeleceu também, diligentemente, um limite temporal para responsabilização de ex-sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil que o sócio retirante permanecerá responsável pelas obrigações que possuía como sócio pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da averbação da alteração de contrato social que regulamentou sua retirada no registro competente.

Por apenas gerar efeito perante terceiros após a averbação, o registro da alteração de contrato social que regulamentou a saída do sócio retirante no órgão competente  se revela de extrema importância, devendo ser feita logo após sua retirada, pois, do contrário, o sócio retirante permanecerá exposto aos riscos da atuação de uma administração que não é mais de seu conhecimento.

Cumpre-nos ressaltar que conforme preceitua o referido artigo 1.003 do Código Civil, o sócio retirante não é o único responsável pelas obrigações que possuía como sócio, haja vista que o cessionário, ou seja, o adquirente de suas quotas, responde solidariamente com ele por tais obrigações. Além do cessionário, também estarão sujeitos às obrigações do sócio retirante os seus herdeiros, respeitando sempre o limite temporal e o montante de sua herança, conforme artigo 1.032 do Código Civil. Sob o aspecto prático do tema, a análise jurisprudencial revela ser indispensável a averbação do ato que tratou da saída do sócio da sociedade para a eficaz limitação temporal de sua responsabilidade.

Esse posicionamento foi adotado inclusive em processos já em fase de execução, mas nos quais o sócio retirante não foi incluído no polo passivo na fase de conhecimento. Nesses casos, verificou-se que embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos, em razão da dívida ter se tornado líquida apenas após esse lapso temporal, e sem que tenha sido dado ao sócio retirante a oportunidade de se manifestar a respeito, os tribunais não reconheceram sua responsabilidade – não obstante fosse possível reconhecê-la caso o sócio retirante houvesse participado do processo desde o início.

Por outro lado, nossos magistrados têm se revelado assertivos quanto à não observância do prazo de dois anos caso as circunstâncias do processo demonstrem que a saída do sócio retirante, ou o registro do respectivo ato societário, tenham sido executados de modo fraudulento.

Em suma, nota-se que a responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidas da sociedade é assunto que goza de ampla atenção de nosso ordenamento jurídico, que apresenta regras claramente definidas no Código Civil, sendo notória sua observância por parte dos tribunais pátrios.

Havendo dúvidas sobre os direitos e responsabilidades dos sócios retirantes, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

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