REGULAMENTADA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PARA EXTINÇÃO DE DÉBITOS

Quase 2 (dois) anos após a edição da Lei nº 13.259/2016 – que permitiu a extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União por meio de dação em pagamento de bens imóveis – o Ministério da Fazenda regulamentou o procedimento para viabilizar a extinção do crédito tributário por meio dessa modalidade.

Embora previsto desde 1966, quando da edição do Código Tributário Nacional, o instituto da dação em pagamento de bens imóveis para extinção do crédito tributário estava condicionado a forma e condições estabelecidas em lei, as quais nunca haviam sido editadas pelo Legislativo.

Todavia, e mesmo com a edição da Lei n.º 13.259, o contribuinte que acreditava estar diante da oportunidade para regularização de seus débitos se viu, mais uma vez, impossibilitado a ofertar seus bens imóveis para dação em pagamento, isso em razão da ausência de regulamentação que teimava em se manter.

Porém, o cenário mudou desde o último dia 8 de fevereiro, quando a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n.º 32, a qual regulamentou os procedimentos a serem adotados pelos devedores que desejam oferecer bens imóveis em dação em pagamento.

Muito embora houvesse expectativa grande dos contribuintes de que pudessem pagar com imóveis também os tributos vincendos, a norma administrativa em nada ampliou o direito do contribuinte, já que permitiu a extinção através de dação em pagamento de bens imóveis somente para os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, independentemente de estarem ajuizados ou não.

Além disso, o Fisco não atendeu outro anseio dos contribuintes, justamente o de permitir que a dação em pagamento de bens imóveis fosse utilizada para os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nos termos da Portaria PGFN, a dação em pagamento somente será autorizada se (i) o domínio pleno ou útil do bem imóvel estiver regularmente inscrito em nome do devedor junto ao Cartório de Registros de Imóveis e (ii) este estiver livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

Mas a grande novidade da norma tributária está no esclarecimento sobre a sistemática de valoração do bem, esclarecendo a Portaria PGFN n.º 32 que a avaliação do bem imóvel deverá ser feita por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso de imóvel rural, ficando os custos da avaliação a cargo do devedor.

Caso o bem não seja suficiente para quitar o débito, o contribuinte poderá complementar em dinheiro eventual diferença. Por outro lado, se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito, a aceitação fica condicionada a renúncia expressa, por parte do devedor, ao ressarcimento de qualquer diferença, o que revela nítida ilegalidade, permitindo o enriquecimento ilícito da União.

Na prática, vale observar que a operacionalização da dação não será tão simples, na medida em que o contribuinte dependerá de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a possibilidade e aceitação de incorporação do imóvel ao patrimônio público.

Seja como for, fato é que, com a regulamentação da dação em pagamento de bens imóveis, o devedor possui nova oportunidade de regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa através da entrega à União de imóvel avaliado por meio de laudo técnico, que irá refletir um valor próximo ao de mercado, diferentemente do que ocorre em leilões judicial.

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