REGIME ESPECIAL DE OFÍCIO: NOVA FORMA DE COAÇÃO PELO FISCO PAULISTA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

Sob o argumento de garantir o cumprimento das obrigações tributárias e assegurar a isonomia tributária e a livre concorrência, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem instituído o Regime Especial EX-OFFICIO de Apuração e Recolhimento do ICMS aos devedores de ICMS deste Estado.

O Regime Especial de Ofício trata-se de uma sistemática em que o Fisco Paulista exige o cumprimento de diversas obrigações, tais como: autorização prévia e individual para emissão de documentos fiscais, emissão de documentos fiscais em formulários, recolhimento antecipado dos tributos devidos, dentre outras medidas, sempre visando aumentar o controle sobre o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte e de suas operações.

Nada obstante à costumeira instituição dos Regimes Especiais Ex-Officio pelo Fisco Paulista aos devedores contumazes, foi por meio da Lei Complementar 1.320/2018 (que instituiu o programa denominado “Nos Conformes”), que a figura foi definida legalmente, conceituando-se o devedor contumaz como o (a) o sujeito passivo que possui débitos de ICMS declarados e não pagos, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; ou, ainda, (b) o contribuinte que possui débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizam valor superior a 40 mil UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.

Muito embora seja totalmente questionável juridicamente a instituição dos referidos regimes, na medida em que inviabiliza o exercício da atividade da empresa e, ainda, configura o meio coercitivo de cobrança de tributos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proferido diversos julgamentos atestando a legalidade e constitucionalidade da sistemática imputada pelo Fisco Paulista, ainda que em contrariedade à jurisprudência dominante pelas Cortes Superiores no tocante a impossibilidade de utilização de meios coercitivos para a cobrança de impostos (Súmulas do STF números 70, 323 e 547).

Apesar da presença dos requisitos para instituição dos Regimes Especiais para diversos contribuintes paulistas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem notificado o sujeito passivo para que compareça ao Posto Fiscal e apresente um plano de regularização do passivo tributário. Nesse ponto ressaltamos que o contribuinte deverá agir de forma transparente e coerente com seu faturamento e projeções, apresentando um plano que seja realmente possível de cumpri-lo e que resultará na adimplência tributária.

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