PRORROGADO PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FINAL (penalidade suspensão da inscrição no CNPJ)

Hoje, 28.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 (“IN 1.863”), que substitui a IN RFB nº 1.634/2016, as quais dispõem sobre o CNPJ, inclusive sobre a necessidade de apresentação de declaração relativa ao beneficiário final (conhecidos internacionalmente como UBO – ultimate beneficiary owner). A solicitação de apresentação de beneficiário final é uma tendência internacional que começou com regras bancárias para evitar lavagem de dinheiro (know your client) e vem se expandindo cada vez mais.

Importante esclarecer que, conforme a IN 1.863, considera-se beneficiário final pessoal natural que controla ou influencia significativamente a entidade ou em nome de quem uma transação é conduzida. Ainda, a instrução esclarece que influência significativa é presumida quando a pessoa, direta ou indiretamente, (i) possui mais de 25% do capital da entidade, ou (ii) detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

A penalidade para não apresentação da declaração de beneficiário final continua sendo a suspensão da inscrição no CNPJ, restando as empresas impedidas de transacionar com bancos, bem como de movimentar suas contas correntes e aplicações financeiras.

No entanto, o artigo 53 da nova instrução estendeu a data limite para entrega da declaração para entidades já inscritas no CNPJ, que era até 31.12.2018, para 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ou seja, até 26 de junho de 2019. As pessoas jurídicas constituídas após a data de publicação da norma (28.12.2018) terão 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição no CNPJ para indicar seus beneficiários finais.

Ademais, as seguintes entidades devem apresentar informações cadastrais abrangendo as pessoas autorizadas a representá-las e a cadeia de participação societária até o beneficiário final: (i) clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”); (ii) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil; (iii) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e (iv) entidades domiciliadas no exterior que, no Brasil, (a) sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou ainda (b) realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

Por fim, a IN 1.863 prevê ainda diversas exceções e peculiaridades para apresentação da declaração de beneficiário final que devem ser discutidas no caso a caso.

Havendo dúvidas sobre a necessidade de apresentação da declaração por sua empresa, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

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