POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

Com o passar do tempo em um casamento, pode ser constatado que o regime de bens optado não condiz com a realidade vivida pelos cônjuges. Assim, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.639, retirou a imutabilidade do regime de bens na constância do casamento, facultando aos cônjuges elaborarem pedido consensual ao juiz competente, desde que com motivo justificado e sem prejudicar o direito de terceiros de boa-fé.

Para uma melhor regulamentação dessa faculdade dos cônjuges, a nova redação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, vigente desde março de 2016, dispôs sobre o procedimento a ser realizado para que a alteração do regime de bens alcançasse o seu objetivo. Entre as inovações, a assinatura da petição por ambos os cônjuges passou a ser requisito essencial, bem como a necessidade de publicação em edital da pretendida alteração – com a possibilidade de os cônjuges optarem por um meio mais otimizado e com menos custo – e a intimação do Ministério Público para eventual manifestação.

As partes, ao desfrutarem desse direito, resguardam a harmonia do lar e mantêm a instituição familiar como pilar prioritário diante de questões que versem exclusivamente sobre bens materiais.

O processo judicial deverá ser ajuizado em nome de ambos os cônjuges, justificando o motivo da pretendida alteração de regime de bens e demonstrando a preservação dos direitos de terceiros.

Como o regime de bens será alterado, deverá ser realizada a partilha de bens entre os cônjuges, seguindo os moldes do regime anterior. Com o deferimento e homologação da partilha, o casamento passará a ser regido pelas regras do novo regime de bens optado pelo casal.

Caso seja de seu interesse, nosso time Cível está à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o assunto, bem como analisar a aplicação da Lei para cada situação apresentada, sempre resguardando o melhor para os nossos clientes.

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