PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ESTABELECE PRAZO DE 90 DIAS PARA ENCAMINHAMENTO DA DÍVIDA À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

Em 25 de outubro de 2018 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 447/2018 que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para cobrança administrativa junto à Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com isso, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que o crédito tributário e não tributário se torna exigível, os débitos devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa.

Importante mencionar que a inscrição do débito tributário em dívida ativa, além de ensejar medidas mais severas e céleres à arrecadação do tributo não recolhido, resultará no acrescido na cobrança dos honorários advocatícios no importe de 10% a 20% do valor total, cujo percentual dependerá do momento da cobrança.

O referido prazo de 90 (noventa) dias tem início:

  • Em se tratando de débitos tributários constituídos por lançamento de ofício (Auto de Infração), após esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável;
  • Em se tratando de débitos declarados e não pagos, e os casos de natureza não tributária, após o término do prazo de 30 (trinta) dias da primeira intimação para o reconhecimento do débito;
  • Em se tratando de débitos parcelados, 30 (trinta) dias após a rescisão definitiva do parcelamento;
  • Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, 30 (trinta) dias após o primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

Diante disso, os contribuintes deverão realizar um acompanhamento diferenciado de seus débitos não inscritos em Dívida Ativa, principalmente em caso de encerramento de Processo Administrativo, tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) deverá iniciar procedimentos tendentes à cobrança do débito de forma mais célere, tais como a inclusão do nome do contribuinte no CADIN Federal, ajuizamento de Execução Fiscal, dentre outras medidas para reaver os valores cobrados pelo Fisco, além, claro, do acréscimo na cobrança pela inclusão dos honorários advocatícios.

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