PIS COFINS Receitas Financeiras

O Decreto nº 8.426/2015 e a tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não-cumulativos sobre receitas financeiras.

Em mais uma tentativa exasperada de aumentar a arrecadação tributária, em 1º de abril de 2015, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.426 com o pretexto de “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo regime não-cumulativo.

Assim, pelo novo Decreto, as alíquotas da contribuição do PIS e da COFINS, anteriormente reduzidas à zero, ficaram estabelecidas em 0,65% e 4%, respectivamente, e recaem sobre todas as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica, nisto compreendido, por exemplo, os juros recebidos, descontos obtidos, resgate de títulos e debêntures, rendimentos de aplicações financeiras, variações monetárias dos direitos de crédito e variações cambiais positivas de ativos, assim como as receitas decorrentes de operação realizadas para fins de hedge, conforme extensão trazida pelo próprio Decreto nº 8.426/2015.

Todavia, como geralmente ocorre nos casos de desespero do Governo Federal em busca de novos recursos, mais uma vez o que se vê é o atropelamento das normas constitucionais, resultando numa cobrança ilegal de tributos, totalmente passível de impugnação pelos contribuintes.

A princípio, o artigo 150, inciso I da Constituição Federal impossibilita que a majoração de alíquotas da contribuição do PIS e da COFINS seja efetuada por Decreto, como realizado no caso em tela, sendo indispensável a edição de Lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional para tanto. Logo, o primeiro (e intransponível) obstáculo da legalidade não foi observado pelo Decreto nº 8.426/2015, levando, consequentemente, à uma possível inconstitucionalidade da norma.

A esse respeito, vale destacar que a “autorização” trazida pelo parágrafo segundo do artigo 37 da Lei nº 10.865/2004 em nada altera o vício do Decreto nº 8.426/2015, uma vez que a lei não pode criar exceções ao princípio da legalidade, nos casos não excepcionados pela própria Constituição Federal, que não se estende às contribuições do PIS e à COFINS.

Em segundo lugar, a majoração da alíquota da contribuição do PIS e da COFINS incidente sobre receitas financeiras traz desequilíbrios ao regime da não-cumulatividade, ao passo que não se permite o direito aos créditos correspondentes ao percentual recolhido, no importe de 4,65%. Logo, como corolário do regime da não-cumulatividade, ainda que superadas as irregularidades do referido Decreto, no mínimo, deveria ser concedido o direito proporcional aos créditos destas incidências, sob pena de instituição de um regime cumulativo dentro da respectiva operação.

Destaca-se que, relativamente aos contribuintes sujeitos à sistemática cumulativa, não houve qualquer alteração, sendo que a base de cálculo dessas contribuições continua recaindo exclusivamente sobre a receita bruta – na qual não se incluem as receitas financeiras.

Por fim, a majoração da alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS passará a valer a partir de 1º de julho de 2015, em observância à anterioridade necessária para sua cobrança. Frise-se, contudo, que a majoração poderá alcançar inclusive os contratos acordados com juros previamente fixados, podendo afetar a previsibilidade e equilíbrio das operações já em curso.

Os contribuintes que se sintam prejudicados por essa cobrança indevida poderão recorrer ao Poder Judiciário e optar pelo depósito judicial desta parcela das contribuições, de forma a coibir não apenas as exigências incabíveis do Fisco, como também resguardar seus interesses quanto à regularidade de suas obrigações tributárias.

Tags: No tags