PGFN E CARF RECEPCIONAM DECISÃO DO STJ QUANTO AO CONCEITO DE INSUMO

Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Nota Explicativa nº 63/2018, acolhendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170, julgado no qual se consolidou o novo conceito de insumo para fins de crédito das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. A Nota Explicativa da PGFN, amparada no art. 19, V, da Lei n° 10.522, teve como objetivo frisar o posicionamento da Procuradoria em adotar a interpretação do STJ, tanto para os novos processos quanto para aqueles em curso, referenciando os critérios da essencialidade e o de relevância, baseado na imprescindibilidade ou relevância do bem para o desenvolvimento da atividade econômica.

Como resultado, os demais órgãos de arrecadação e julgamento da administração pública direta (RFB e CARF) subordinam-se imediatamente à manifestação da PGFN, tal como impõe o § 4º da Lei informada acima, mas não estão compelidos a aceitar todo e qualquer bem como insumo e, portanto, passível de aproveitamento de crédito. Aliás, a PGFN deixou claro que agirá de forma parcial aos novos processos, analisando os pormenores de cada bem frente ao processo produto do contribuinte. A partir daí, deve-se primeiro definir se o item se adequa ou não ao entendimento do STJ e, para isso, é imprescindível a realização de um estudo técnico e jurídico dos bens que se pretendam utilizar para apurar crédito do PIS/Pasep e Cofins.

Não foi surpresa que no dia 17 deste mês, o CARF começou a orientar suas decisões com base na deliberação da PGFN. A guisa de exemplo, foi analisado pela Câmara Superior (CSRF), a pedido da PGFN, o processo nº 13502.000491/2005-01, em que a fiscalização autuou o contribuinte por créditos sob a aquisição de hipoclorito de sódio. Sabiamente, os julgadores entenderam que o produto utilizado na limpeza de ambientes da indústria farmacêutica (e não em seu produto final) se amoldam claramente no conceito de insumo exarado pelo STJ e, portanto, passível de recuperação do PIS e Cofins.

Não é difícil perceber que na ocasião foi levado em consideração as características específicas da empresa, ou seja, tratando-se de contribuinte do setor de medicamentos, evidentemente que todos serviços e produtos destinados à higienização e controle sanitário são estritamente fundamentais na operação, com maior sentido aos setores sobre os quais recaem regras próprias de controle ambiental. Dessa forma, mesmo diante dessa grande vitória para as empresas, ainda é necessário que se faça um exame com rigor das operações produtivas – diretas e indiretas – frente aos gastos que estão vinculados, dirimindo possíveis divergências de interpretações dos órgãos fiscalizatórios.

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